Processo 0000915-56.2025.5.08.0121

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000915-56.2025.5.08.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS ROT 0000915-56.2025.5.08.0121 RECORRENTE: ELIEL GONZAGA BRASIL E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEL GONZAGA BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9169442 proferida nos autos. ROT 0000915-56.2025.5.08.0121 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A DILSON JOSE FIGUEIREDO DA SILVA NUNES (PA30318) Recorrido:   Advogado(s):   ELIEL GONZAGA BRASIL JESSE DOS SANTOS LIMA (PA23691) RECURSO DE: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMERCIO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id dcc2643; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 4c91e21). Representação processual regular (Id f292a6b; 8ab4d0d). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids 74e44ed), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. 30f618a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 8 e 72 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 5º da Lei nº 5889/1973; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento do intervalo do trabalhador rural previsto na NR-31 do MTE. A decisão regional se manifestou:  Considerando que, no exercício da função de rural palmar, é incontroverso tratar-se de atividade que exige a permanência do trabalhador por longos períodos em pé, com intenso esforço físico decorrente, inclusive, do transporte dos frutos colhidos, bem como diante da existência de entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho e neste Tribunal Regional quanto à aplicação analógica do tempo de descanso previsto no art. 72 da CLT ao trabalhador rural, passa- se à análise dos precedentes pertinentes:  REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NR 31 DO MTE. Cinge-se a controvérsia a definir se o trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito às pausas previstas na NR 31 do MTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das pausas de 10min a cada 90min de trabalho, por aplicação da NR 31 e do art. 72 da CLT, registrando que "o autor trabalhava em atividade agrícola, permanecendo em pé e em serviço sabidamente extenuante, ao passo que as reclamadas não comprovaram a efetiva concessão de pausas regulares de descanso". Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: o trabalhador rural que realiza atividades em…

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