Processo 0000915-61.2022.8.12.0004

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000915-61.2022.8.12.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000915-61.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: M. P. E. Prom. Justiça: Felipe Rocha Vasconcellos de Freitas Pinheiro Apelado: M. W. C. DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Vítima: M. L. de C. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO. GRUPO REFLEXIVO. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. ATIPICIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ministerial interposto contra sentença que absolveu sumariamente o acusado da imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, sob o fundamento de que o não comparecimento ao Grupo Reflexivo com Homens de Violência Doméstica, por si só, não teria aptidão para lesionar o bem jurídico tutelado. A denúncia narra que o acusado, intimado das medidas protetivas impostas judicialmente, deixou de comparecer a programa de recuperação e reeducação determinado no procedimento protetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o não comparecimento do agressor a programa de recuperação e reeducação, quando imposto judicialmente como medida protetiva de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, pode ser considerado conduta materialmente atípica em sede de absolvição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI, da Lei nº 11.340/06, com redação dada pela Lei nº 13.984/2020) constitui, por expressa opção legislativa, medida protetiva de urgência, cujo descumprimento se amolda, em tese, ao tipo penal do art. 24-A do mesmo diploma legal. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de natureza formal e de perigo abstrato. O bem jurídico tutelado não se restringe à integridade física ou psíquica da vítima, abrangendo também a autoridade das decisões judiciais e a eficácia da Administração da Justiça no combate à violência doméstica, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico ou a demonstração de um novo risco concreto à ofendida. A absolvição sumária com fundamento na atipicidade material da conduta, por considerar que a ausência no grupo reflexivo não gera perigo imediato à vítima, representa indevida supressão da fase instrutória e esvazia o comando legal, que visa garantir a efetividade de todas as medidas protetivas impostas. Questões relativas ao dolo e a eventuais justificativas devem ser analisadas após o contraditório e a ampla defesa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O não comparecimento do agressor a programa de recuperação e reeducação imposto judicialmente como medida protetiva de urgência configura, em tese, o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e independe de dano concreto à vítima, reaproximação, contato ou nova ameaça. 3. A absolvição sumária por atipicidade material é incabível quando a denúncia descreve violação consciente de medida protetiva de urgência e…

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