Processo 0000915-62.2024.5.08.0001
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000915-62.2024.5.08.0001 RECLAMANTE: RENATO ARMANDO SOARES RECLAMADO: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dba9d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto na fundamentação supra e tudo mais que dos autos consta, apreciando a reclamação trabalhista movida por RENATO ARMANDO SOARES em face de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins, como se aqui estivesse integralmente transcrita, DECIDO: 1 – Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2 – No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, FGTS e férias + 1/3, durante todo o período contratual. 3 – Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente os de nulidade do pedido de demissão, verbas rescisórias correlatas, indenizações por danos morais e materiais, e emissão de CAT. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação ao reclamante. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, a cargo da União, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme critérios fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos em anexo. Registro que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos deduzidos pelas partes, aptos a, em tese, infirmar as conclusões adotadas, em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
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