Processo 0000915-64.2025.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000915-64.2025.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000915-64.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: REGINA SELMA GONCALVES PINTO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cadc554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante REGINA SELMA GONÇALVES PINTO em face da reclamada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: 1. Acolher a alegação de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos e não limitativos, em liquidação; e rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada quanto ao mesmo tema; 2. Rejeitar a arguição de incompetência desta Justiça Especializada; 3. Rejeitar a arguição de coisa julgada; 4. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de planilha de cálculo; 5. Rejeitar a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos; 6. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reclamante quanto aos créditos devidos pela parte reclamada com exigibilidade anterior a 11/05/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II); 7. Julgar PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 7.1. condenar a reclamada a pagar à reclamante: - diferenças de PLR (vencidas e vincendas) pela integração da "quebra de caixa" na base de cálculo; - Indenização por danos materiais correspondente às contribuições à FUNCEF (cotas patronal e obreira) sobre a "quebra de caixa" ; 7.2. condenar a parte reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da presente sentença; Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na fase de liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Custas, pela reclamada (CLT, art. 789, I), no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes por seus advogados. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Nada Mais.   SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLAÇA Juíza do Trabalho Substituta SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REGINA SELMA GONCALVES PINTO

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