Processo 0000915-67.2014.8.17.1050
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000915-67.2014.8.17.1050 AUTOR(A): MARIA MARCIA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237179255, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECUPADA, proposta por MARIA MÁRCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A (originalmente ajuizada contra o BANCO BRADESCARD S/A, CNPJ nº 04.184.779/0001-01, empresa do grupo Bradesco). Narra a autora que, em 28/01/2014, contratou cartão de crédito junto ao banco demandado e, nessa oportunidade, realizou saque no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), parcelado em 9 (nove) vezes de R$ 10,63 cada. Aduz que efetuou dois pagamentos no valor de R$ 28,02 (vinte e oito reais e dois centavos) cada, totalizando R$ 56,04 (cinquenta e seis reais e quatro centavos), importância que, na sua compreensão, quitava integralmente a obrigação. Informa que, em 26/03/2014, solicitou o cancelamento do cartão, o qual foi confirmado pela própria instituição financeira por meio de carta. Contudo, em agosto de 2014, ao tentar adquirir um aparelho celular no comércio local, descobriu que seu nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC pelo banco demandado, em razão de suposto débito no valor de R$ 163,58 (cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), decorrente do contrato nº 5342460778504000. Sustenta que a negativação foi indevida, causando-lhe constrangimento, abalo à honra e restrição ao crédito. Inicialmente, este juiz, então titular da Vara Única de Panelas/PE, declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, §1º, do CPC, considerando que possui ação ajuizada contra empresa integrante do grupo econômico do suplicado. Os autos foram redistribuídos ao juiz substituto legal. Contudo, por meio de decisão fundamentada, o magistrado reconsiderou sua posição, revogando a declaração de suspeição, ao entender que a extensão da abstenção a todas as empresas do grupo Bradesco causaria entraves à prestação jurisdicional. Reassumiu a condução do processo e ratificou os atos praticados pelo substituto legal. As partes foram intimadas da decisão que revogou a declaração de suspeição. Não houve manifestação desfavorável. A tutela antecipada foi deferida por este Juízo em setembro de 2015, determinando-se a imediata exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, tendo o banco informado o cumprimento da liminar. A parte requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a obrigação de fazer determinada liminarmente fora cumprida e de que não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que os dois pagamentos realizados pela autora não foram suficientes para quitar a integralidade do débito composto pelo saque de R$ 50,00 mais encargos, anuidade e tarifa de retirada, a ser pago em 9 parcelas, que o cancelamento do cartão não extingue as obrigações preexistentes, e que inexiste dano moral indenizável. Alternativamente, postulou a moderação do quantum indenizatório.…
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