Processo 0000915-67.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ MSCiv 0000915-67.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000915-67.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato coator deferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o deferimento da tutela de urgência pela autoridade coatora apresenta ilegalidade ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento da Seção Especializada é que a concessão da segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória somente é possível quando se verificar ilegalidade ou abusividade. 4. A ausência de prova pré-constituída que demonstre irregularidade na decisão sub judice afasta a possibilidade de concessão da segurança. 5. Não há direito líquido e certo a ser tutelado por meio de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: "Somente é possível a concessão de segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória quando se verificar, na sua concessão ou indeferimento, ilegalidade ou abusividade, pois o mandado de segurança possui seu cabimento restrito a essas hipóteses". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300. Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos e Eliazer Antonio Medeiros; sustentou oralmente o advogado Marcus Vinicius Rodrigues da Silva, inscrito pela parte impetrante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O MANDADO DE SEGURANÇA DE BANCO DO BRASIL S/A. No mérito, por igual votação, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), pelo impetrante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. Curitiba, 2 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 17 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL…
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