Processo 0000915-68.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000915-68.2025.5.10.0002 RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: VIVIANE PAMPONET SOUZA DA MATA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000915-68.2025.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto RECORRENTE: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RECORRIDO: VIVIANE PAMPONET SOUZA DA MATA, LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA acb13 EMENTA Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos. A recorrente sustenta julgamento ultra petita e defende a natureza vinculante dos valores atribuídos aos pedidos. Impugna, ainda, o laudo pericial e a caracterização da insalubridade em grau máximo. A sentença reconheceu que os valores indicados na inicial possuem caráter estimativo e acolheu a conclusão pericial quanto à exposição habitual a agentes biológicos em ambiente hospitalar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação; e (ii) saber se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo diante das atividades exercidas em ambiente hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, possui caráter estimativo. A quantificação definitiva é apurada em liquidação. Inexistência de violação ao art. 492 do CPC. 4. O limite objetivo da lide é definido pelo pedido e pela causa de pedir. A condenação observou os contornos da pretensão deduzida. 5. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo foi produzido com observância do contraditório e apresenta consistência técnica. 6. A prova pericial demonstrou exposição habitual a agentes biológicos em áreas críticas de hospital, com contato com pacientes em isolamento e coleta de resíduos. 7. As atividades se enquadram no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST. 8. Os EPIs não neutralizam integralmente o risco biológico. A norma coletiva não afasta o direito ao adicional em grau máximo, pois a própria prova técnica evidencia atuação em áreas de maior risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os valores indicados na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam a condenação. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador exposto habitualmente a agentes biológicos em ambiente hospitalar, ainda que fornecidos EPIs, quando não comprovada a neutralização do risco." Dispositivos legais relevantes: n/a. Jurisprudência relevante: n/a. RELATÓRIO O Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença contida no id. dd83c2b , julgou procedentes os pedidos contidos na exordial. A reclamada…
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