Processo 0000915-73.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000915-73.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000915-73.2026.5.19.0005 AUTOR: JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: VH ESQUADRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f68d0c proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, formulado por JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS em face de VH ESQUADRIAS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. O autor requer, com fundamento no art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT, que seja determinado à reclamada a exibição, no prazo de 5 dias úteis, dos seguintes documentos: controles de jornada do período de 04.11.2020 a 04.11.2025; ASOs admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho e demissional; documentos relativos ao acidente sofrido em outubro de 2025, inclusive CAT, caso existente; e fichas de entrega de EPIs. Sustenta que tais documentos estão exclusivamente em poder da empregadora e são indispensáveis à instrução do feito, especialmente quanto aos pedidos de horas extras, estabilidade provisória e reconhecimento do acidente de trabalho. Aponta risco de extravio, deterioração ou supressão dos documentos, requerendo multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento.  É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação concomitante de dois requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que consiste na plausibilidade das alegações do requerente à luz dos elementos probatórios já aportados aos autos em cognição sumária; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que se traduz na urgência da medida e na impossibilidade de aguardar o desfecho ordinário do feito sem que haja prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Ambos devem estar demonstrados de forma concreta e inequívoca, não se admitindo presunções abstratas ou genéricas. 2. Análise do Caso Concreto 2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O autor postula, em sede liminar, a exibição de documentos que estariam em poder da reclamada (controles de jornada, ASOs, documentos do acidente, CAT e fichas de EPIs). O fundamento jurídico invocado é o dever legal da empregadora de manter tais registros, nos termos dos arts. 74, §2º, e 168 da CLT, e a necessidade de sua apresentação para a instrução probatória. Em cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que a narrativa do autor acerca da existência dos documentos e de sua posse exclusiva pela reclamada é, em tese, plausível. Todavia, a probabilidade do direito, para fins de concessão de tutela de urgência, não se confunde com a mera alegação de que a parte contrária possui obrigação legal de exibir documentos. A medida cautelar de exibição, nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC, exige a demonstração de justo receio de que a parte adversa venha a sonegar, extraviar ou destruir os documentos antes do momento processual adequado para sua apresentação. No caso concreto, o autor não trouxe nenhum elemento concreto que indique risco iminente de destruição, alteração ou ocultação dos documentos pela reclamada. A mera afirmação de que "tais documentos encontram-se exclusivamente em poder da empregadora" e de que há "possibilidade de extravio, deterioração ou supressão" é genérica e…

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