Processo 0000915-74.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO ROT 0000915-74.2025.5.17.0131 RECORRENTE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d922d15 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado (INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE) e de recursos adesivos interpostos pelo reclamante e pelo segundo reclamado (CONSÓRCIO PÚBLICO DA REGIÃO POLO SUL - CIM POLO SUL), em face da r. sentença, ID. 670b4f1, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. d022e4d, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim/ES, da lavra do eminente Juiz GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. Na ocasião, o magistrado indeferiu o benefício da justiça gratuita postulado pelo primeiro reclamado, mas concedeu a isenção do depósito recursal, nos seguintes termos: Com relação ao pedido do reclamado, embora tenha comprovado sua condição de entidade beneficente por meio do CEBAS, não juntou documentos contábeis hábeis a comprovar cabalmente a insuficiência financeira alegada, nos termos da Súmula 463, II, do TST. A mera apresentação do CEBAS, por si só, não é suficiente para a concessão irrestrita da justiça gratuita à pessoa jurídica. Dito isso, indefere-se a justiça gratuita ao reclamado. Nada obstante, fica ele isenta do depósito recursal, com base no art. 899, §10, da CLT. O primeiro reclamado interpôs recurso ordinário, ID. 2215774, renovando o pedido de gratuidade de justiça. Na ocasião, deixou de recolher as custas processuais. Nos termos do art. 1010, §3º, do CPC/2015, incumbe ao juízo ad quem o exame acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, o recolhimento do preparo. Sendo assim, em harmonia ao que dispõe Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do C. TST, e considerando as novas regras para concessão da gratuidade de justiça, definidas pela Lei 13.467/2017, passo a apreciar a gratuidade de justiça. Pois bem. De início, cumpre registrar que a reclamatória trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 (iniciada em 11/11/2017). Dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, verbis: § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Como se observa, a Reforma Trabalhista, na esteira do legislador civil, pacificou o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido a qualquer parte, inclusive a empresa, sendo imprescindível, entretanto, a comprovação da insuficiência de recurso, não bastando a mera alegação. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica requer prova robusta da sua insuficiência de recursos, conforme preconiza a Súmula nº 463, inciso II, do TST, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Cabe ainda pontuar que a reforma trabalhista estabeleceu um tratamento diferenciado para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, no tocante ao preparo recursal. O texto legal é explícito ao criar duas categorias distintas, com…
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