Processo 0000915-75.2024.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000915-75.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: VAUDEIR SOUSA SANTOS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f33a2 proferida nos autos. DECISÃO O exequente apresenta impugnação aos cálculos, conforme petição de ID 61f9a17, sustentando, em síntese, que a planilha homologada contemplou apenas a indenização por danos morais deferida no acórdão, sem incluir os “consectários legais” também mencionados na decisão de segundo grau. Analiso. Consta dos autos que a sentença de ID dd520a0 julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados. Em grau recursal, o acórdão de ID 6ddd9f6 deu parcial provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença, declarar a nulidade da demissão, determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com eventual readaptação, e o pagamento dos consectários legais, tudo nos limites da petição inicial, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 64.378,80. Todavia, ao analisar a petição inicial de ID c046717 e a planilha de cálculos apresentada pelo reclamante sob o ID e2fec17, verifico que não houve formulação ou liquidação de quaisquer verbas relacionadas aos alegados consectários legais decorrentes da reintegração. A petição inicial não contém pedido líquido ou individualizado de parcelas decorrentes dessa condenação, tendo o autor se limitado, em termos de quantificação, à indenização por danos morais. Tampouco trouxe elementos aptos à apuração de eventuais parcelas decorrentes da reintegração. Ressalto, ainda, que o reclamante não opôs embargos de declaração ao acórdão para sanar eventual obscuridade quanto ao alcance da condenação ou para buscar esclarecimento acerca das parcelas que entendia abrangidas pela expressão “consectários legais”, tampouco interpôs recurso quanto a esse aspecto. Nesse contexto, a expressão constante do acórdão deve ser interpretada em consonância com o próprio comando decisório, que expressamente limitou a condenação aos termos da petição inicial. E, inexistindo pedido e liquidação de outras verbas além da indenização por danos morais, correta a planilha elaborada, que observou fielmente o título executivo. Não se admite, em sede de impugnação aos cálculos, ampliar o alcance da coisa julgada ou introduzir parcelas não postuladas nem definidas no título exequendo. Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, mantendo-se a planilha homologada, por estar em conformidade com o comando do acórdão e com os limites da petição inicial. Intimem-se. PARAUAPEBAS/PA, 26 de abril de 2026. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VAUDEIR SOUSA SANTOS
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