Processo 0000915-79.2023.5.05.0551
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000915-79.2023.5.05.0551 RECORRENTE: ROBSON MOURA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON MOURA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 401a681 proferida nos autos. ROT 0000915-79.2023.5.05.0551 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. C & S ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA (BA32733) Recorrido: Advogado(s): ROBSON MOURA OLIVEIRA JOSE DEIVSON DO NASCIMENTO LIMA (BA56740) KALLINCA ALMEIDA ARTUSO (BA55965) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: C & S ATACADO E VAREJO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Questão JT: IRR 00101 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. USO DE MOTOCICLETA NO SERVIÇO. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. ADICIONAL DEVIDO, SALVO PROVA DE ENQUADRAMENTO PATRONAL NAS EXCEÇÕES LISTADAS POR NORMA REGULAMENTAR E FORMALIZAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO LAVRADO POR MÉDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. Constou no acórdão: O reclamante relatou na inicial, em síntese, que foi contratado em 15/04/2019, para laborar na função de representante comercial de vendas e que utilizava habitualmente motocicleta, nos deslocamentos para visitar os clientes. Assim, requereu o pagamento de adicional de periculosidade. O reclamado, em sua defesa, impugnou os termos da inicial. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante se utilizava de motocicleta em suas atividades laborais. Desse modo, faz jus o autor ao adicional de periculosidade nos termos pleiteados, sendo certo, ainda, que a sua admissão foi posterior à data de vigência da Portaria nº 1.565/2014. O Anexo 5 da NR 16 do MTE não impõe o pagamento da parcela somente para algumas profissões, sendo certo que o fato gerador, in casu, é o deslocamento em vias públicas no exercício das atividades laborais, pouco importando o cargo ocupado, pois o que se visa resguardar é a saúde do trabalhador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho não é uníssona no sentido de ser necessária a regulamentação das atividades ou operações perigosas pelo MTE para que seja devido o adicional de periculosidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 193 da CLT. Esta Turma Julgadora tem se manifestado no sentido de entender ser devido o pagamento do referido adicional, reconhecendo o § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela 12.997/14, como norma autoaplicável. O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte…
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