Processo 0000915-87.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000915-87.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000915-87.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: PLINIO CORREIA DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c44a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0000915-87.2025.5.06.0161 SENTENÇA   RECLAMANTE: PLINIO CORREIA DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADA: 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO e R DE O ARAUJO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI   Vistos, etc…   I - RELATÓRIO PLÍNIO CORREIA DO NASCIMENTO JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO e R DE O ARAUJO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, pleiteando, em síntese: anulação de banco de horas com o pagamento de horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, honorários advocatícios e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.985,62 (quarenta e nove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) (ID. 2de060b). As Reclamadas apresentaram contestação (IDs. 28886a7 e cc11fe2), arguindo a validade do banco de horas, negando a insalubridade e o acúmulo de funções, e pugnando pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor em honorários sucumbenciais. Foram juntados documentos. Houve produção de prova pericial técnica quanto à insalubridade (ID. 045600c) e oitiva de testemunhas em audiência (ID. 721). O autor apresentou impugnações à contestação e ao laudo. A 2ª Reclamada foi incluída no polo passivo em virtude de sucessão empresarial. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustradas as tentativas conciliatórias.   DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO   1.  QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS Deferem-se os pedidos de notificação exclusiva formulados pelas partes. Observe a Secretaria as indicações específicas de cada litigante para as futuras publicações, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do CPC e da Súmula 427 do TST.   2. MÉRITO   2.1 DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO É incontroverso nos autos que as partes mantiveram vínculo empregatício no período de 20/03/2024 a 10/05/2025, mediante a percepção de remuneração mensal de R$ 2.222,26.   2.2 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega exposição habitual ao agente físico frio, sem a devida proteção. Postula o pagamento do adicional de insalubridade. As reclamadas negam a exposição. A segunda reclamada suscitou a nulidade da prova técnica por não ter participado da diligência inicial, reiterando pedidos de reabertura da fase instrutória. Primeiramente, quanto à validade do laudo pericial (ID 045600c), registro que este juízo rejeitou as insurgências da segunda ré.  O laudo foi produzido quando a primeira reclamada (empregadora direta) integrava legitimamente o polo passivo, tendo esta permanecido inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação em 14/11/2025. A inclusão posterior da empresa R DE O ARAUJO HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, em decorrência de sucessão/grupo econômico, não impõe a repetição de atos processuais válidos e perfeitos, sob pena de violação à celeridade e à duração razoável do processo. Ademais, o contraditório foi plenamente assegurado à segunda ré, que formulou quesitos suplementares respondidos…

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