Processo 0000915-87.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000915-87.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000915-87.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO GONCALVES SOUZA RECLAMADO: ASA NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95e7ef0 proferida nos autos. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela provisória constitui gênero, do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.   O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. Já a tutela de evidência, disciplinada no art. 311 do CPC, prescinde da demonstração do perigo de dano, exigindo, contudo, prova documental robusta. No caso concreto, embora a reclamante tenha instruído a inicial com extratos analíticos do FGTS indicando atrasos e ausência de recolhimento em determinadas competências, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não se exaure na simples constatação formal de irregularidade fundiária, sobretudo quando formulado em sede de cognição sumária e sem a prévia oitiva da parte reclamada.   Com efeito, a rescisão indireta possui natureza declaratória constitutiva, produzindo efeitos jurídicos relevantes e, em certa medida, de difícil reversão, o que impõe ao Juízo especial cautela em sua apreciação liminar. Ademais, a verificação da falta grave patronal exige a análise do contexto fático-jurídico em sua integralidade, não se limitando à leitura isolada do extrato do FGTS. Nesse sentido, não se pode afastar, em juízo preliminar, a possibilidade de a parte reclamada ter celebrado acordo de parcelamento do débito fundiário junto à Caixa Econômica Federal, hipótese juridicamente admitida e que pode repercutir diretamente na caracterização, ou não, da gravidade da conduta imputada, bem como na subsistência da obrigação nos moldes alegados pela reclamante. Tal circunstância, por si só, evidencia a necessidade de instauração do contraditório, a fim de que a demandada possa apresentar esclarecimentos e documentos pertinentes, evitando-se decisão precipitada fundada em cognição incompleta.   Ressalte-se que, embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha firmado entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS pode configurar falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, tal orientação não dispensa a análise concreta do caso, tampouco autoriza o reconhecimento automático da ruptura contratual sem a oitiva da parte contrária, especialmente quando existentes elementos fáticos que demandam esclarecimento.   Dessa forma, ausente, no presente momento processual, a evidência qualificada do direito invocado, mostra-se inviável a concessão da tutela provisória pretendida, impondo-se o regular prosseguimento do feito para formação do contraditório e eventual dilação probatória.   Diante do exposto, com fundamento nos arts. 294, 300 e 311 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), INDEFIRO o pedido de tutela provisória, devendo a controvérsia relativa à alegada rescisão indireta do contrato de trabalho ser apreciada oportunamente, após a apresentação de defesa pela parte reclamada e a completa instrução processual. Da mesma…

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