Processo 0000915-90.2025.5.11.0018

TRT11 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000915-90.2025.5.11.0018
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumPrSe 0000915-90.2025.5.11.0018 REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc9ee58 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de nova Impugnação aos Cálculos (Id 12e29f1) oposta pela executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos cálculos de liquidação retificados (Id be54360) apresentados pela exequente, que vieram aos autos acompanhados da manifestação de Id fdcea0c. A executada insurge-se mais uma vez contra a conta, alegando, em suma, excesso de execução pela continuidade da integração das verbas em período posterior a 2021, invocando diretrizes da Corregedoria do TRT 11. Requer a homologação de seus próprios cálculos (Ids f5a59dd). Os autos vieram conclusos à Seção de Cálculos para análise e deliberação. FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão e da Inexistência de Limitação Temporal (Parcelas Vincendas) A executada busca, nesta nova insurgência, estancar a liquidação no ano de 2021. Tal pretensão é repelida por dois fundamentos autônomos e complementares. Primeiramente, opera-se a preclusão consumativa e pro judicato. A tese da "impossibilidade de integração a partir de 2021" já foi objeto da primeira impugnação patronal (Id acbf81b) e foi expressamente rejeitada por este Juízo na Decisão de Id dd71c5a (item 4), que determinou a manutenção da integração no período posterior a 2021. Assim, a matéria encontra-se superada, sendo vedada a sua rediscussão em sede de impugnação a cálculos retificados, nos termos dos arts. 879, § 2º, da CLT e 507 do CPC. Ainda que assim não fosse, a tese patronal sucumbe diante do Título Executivo (Id f80db92). O comando judicial transitado em julgado determinou a integração das comissões ao salário sem fixar qualquer baliza temporal extintiva. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo em contrato de trabalho ainda vigente — fato comprovado pelo contracheque de Id 7c49fb7 (competência 01/2026) —, a liquidação deve observar as parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a obrigação, conforme inteligência do Art. 323 do CPC e Art. 892 da CLT. Qualquer limitação forçada configuraria violação direta à coisa julgada. Da Correta Apuração Mensal das Comissões (Planilha de Médias) O comando judicial originado da impugnação pretérita (Id dd71c5a) determinou, no item 1, a utilização dos valores mensais reais das comissões, definindo-as como "pontos convertidos + valores em espécie, conforme extratos analíticos, afastando a média anual linear", a qual havia sido indevidamente utilizada pela reclamante em sua conta primeva (Id 5babd27). Em escorreito cotejo da Planilha das Médias (Id 9baa5b9), constata-se que a remuneração da empregada decorria da soma de valores pecuniários (coluna "WIZ") e conversão de sua pontuação (coluna "CONVERSÃO PONTO/REAIS").  A título de amostragem, no mês de março/2015 a exequente auferiu R$ 16,50 de Wiz e R$ 325,50 em pontos, resultando no valor real de R$ 342,00. Em novembro/2015, o somatório (Wiz R$ 1.485,43 + Pontos R$ 403,75) resultou em R$ 1.889,18. Em seus cálculos retificados (Id be54360), a exequente saneou a conta e cumpriu com precisão as balizas desta Especializada. Na aba "Histórico Salarial", lançou fielmente as rubricas consolidadas (ex: R$ 342,00 em 03/2015 e R$ 1.889,18 em 11/2015). A executada, em contrapartida, apresentou cálculos…

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