Processo 0000915-93.2024.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO RORSum 0000915-93.2024.5.10.0005 RECORRENTE: THELMA VITORIA ALVES DE ARAUJO RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84118b proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 26/03/2026 - ID. b39a666). Regular a representação processual (ID. bbdc65d). Satisfeito o preparo (ID(s). b8cb167, a78f3fc e 8879d0a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A segunda reclamada (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A) aponta nulidade do acórdão prolatado pela egr. 2ª Turma por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto aos documentos acostados à defesa que demonstram a fiscalização empreendida pela empresa. Colho do acórdão impugnado os seguintes excertos: "Da análise detida das razões dos embargos em confronto com o teor do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, aplicando o entendimento consolidado no Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. Conforme expressamente consignado na decisão colegiada, a responsabilidade não foi atribuída de forma automática, mas sim decorrente da comprovação da culpa in vigilando. O acórdão destacou que, embora a tomadora de serviços tenha juntado documentos, a realidade fática demonstrou a ineficácia da fiscalização, evidenciada pelo inadimplemento de verbas basilares, como depósitos de FGTS e verbas rescisórias, durante a vigência do contrato. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não a contradição entre a decisão e as provas dos autos, a lei ou a jurisprudência que a parte entende aplicável. No caso, a lógica do acórdão é coerente: o ente público tem o dever de fiscalizar (Lei 14.133/2021 e entendimento do STF); a prova dos autos revelou falhas graves nessa fiscalização; logo, emerge a responsabilidade subsidiária. Resta evidente, portanto, que a pretensão da embargante não é sanar vício, mas sim obter a reforma do julgado pela via inadequada, demonstrando mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos embargos de declaração. Se a parte entende que houve erro de julgamento (error in judicando), deve manejar o remédio processual apto a levar a matéria à instância superior." Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão…
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