Processo 0000915-95.2020.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000915-95.2020.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATOrd 0000915-95.2020.5.19.0001 AUTOR: EDEILTON OLIVEIRA DA SILVA RÉU: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3784e6 proferida nos autos. ATA DE REUNIÃO Compareceram a esta Secretaria de Execução e de Pesquisa Patrimonial os patronos da COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, representados pelos advogados Dra. Maria Eugenia Barreiros de Mello (OAB/AL 14.717) e Dr. Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB/AL 6.770), com o objetivo de prestar esclarecimentos e fornecer informações relevantes ao andamento processual. De início, este Juízo exibiu os dados constantes da planilha de consolidação de execuções, cujo acervo congrega 298 demandas em face da COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, feitos estes que se encontram em estágio de saneamento e regular atualização de valores Em seguida, o corpo jurídico esclareceu que as empresas integrantes do Grupo Toledo, especificamente a Companhia Açucareira Central Sumaúma, a Penedo Agro Industrial S.A. e a Usina Capricho encontram-se em comum estado de soerguimento econômico. Detalhou-se que o feito condutor da Recuperação Judicial autua sob o nº 0009189-75.2017.8.02.0001, em curso na 4ª Vara Cível da Capital, figurando a Penedo Agroindustrial S/A (PAISA) como tomadora principal, estando as demais sociedades consorciadas integradas à lide sob o manto da unificação do polo passivo. Ademais, noticiou a assessoria jurídica que os credores trabalhistas do Grupo Toledo figuram como beneficiários no Cumprimento de Sentença nº 0017192-49.2008.4.01.3400, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, feito este cuja expedição de ordens de pagamento apresenta-se iminente. Ressaltou-se, contudo, a existência de entrave incidental perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrente do processamento do Agravo de Instrumento nº 1006471-78.2022.4.01.0000 e da Suspensão de Liminar nº 1010037-93.2026.4.01.0000. Informou-se, por fim, que o montante globalizado do crédito em questão é de aproximadamente R$ 66 milhões, lastro financeiro este reputado suficiente para suportar o passivo das usinas do Grupo Toledo. Diante dos elementos fáticos reportados e sob a premissa de imperiosa proteção às execuções de natureza alimentar aqui reunidas, DECIDE-SE: Expeça-se mandado de penhora no rosto dos autos direcionado ao Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF, a incidir sobre o Cumprimento de Sentença nº 0017192-49.2008.4.01.3400, no teto de R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais). O ato visa ao bloqueio acautelatório e à oportuna transferência de valores a este Juízo de Execução e de Pesquisa Patrimonial, assegurando o adimplemento das verbas alimentares devidas aos trabalhadores do Grupo Toledo. Promova-se a instauração de procedimento de Cooperação Judiciária perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, sede do processamento da Recuperação Judicial do Grupo Toledo. O respectivo Termo de Cooperação buscará a sinergia e a harmonização das esferas de competência, viabilizando a coordenação integrada de atos constritivos, a salvaguarda de ativos e a racionalização dos pagamentos devidos à universalidade de credores. Verificada a necessidade, viabilize-se encontro institucional, mediante designação de reunião entre este Juízo e as Excelentíssimas Relatorias perante o egrégio…

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