Processo 0000915-97.2023.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000915-97.2023.5.10.0015 RECORRENTE: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA RECORRIDO: WEMERSON AUGUSTO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000915-97.2023.5.10.0015 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA : DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: PLATAFORMA DO CHOPP LTDA RECORRIDO : WEMERSON AUGUSTO DA SILVA CFAS/4 EMENTA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO A INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. DESERÇÃO. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas está condicionado à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. No caso, não foi produzida prova nem a impossibilidade de ela arcar com as despesas do processo e, portanto, não foi deferido o benefício da justiça gratuita, com concessão de prazo para recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Não realizado o preparo no prazo concedido pela Relatora, emerge a deserção que impede o conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Recurso ordinário da reclamada não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Laura Ramos Morais, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a reclamada quanto à justiça gratuita, nulidade da sentença, vínculo empregatício, salário mensal, rescisão indireta, verbas rescisórias, à confissão ficta,FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, multa do artigo 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios. Regularmente intimado (fl. 173), o reclamante não apresentou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho se manifestou na forma da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 17 e 93). A reclamada foi condenada ao pagamento de custas processuais de R$ 200,00 e foi arbitrado à condenação o valor de R$10.000,00. Em recurso ordinário a reclamada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram indeferidos nos seguintes termos: "A reclamada (PLATAFORMA DO CHOPP LTDA.) interpôs recurso ordinário postulando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, §7º, do CPC. Nos termos da OJ 269 da SBDI-1 passo a analisar o pedido de justiça gratuita. É possível a concessão do benefício de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463/II/TST dispõe que " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." A reclamada não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar a impossibilidade de recolher custas e realizar o depósito recursal. Observo que estes documentos…
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