Processo 0000916-02.2013.4.02.5104
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000916-02.2013.4.02.5104/RJ AUTOR : ANTONIO ROGERIO DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ133258) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA (OAB RJ169328) AUTOR : TANIA SENNA MACHADO LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ133258) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA (OAB RJ169328) AUTOR : DENISSON DA COSTA LIMA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO (OAB RJ133258) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA (OAB RJ169328) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Rejeito a tese apresentada no evento 379, já que a CEF integra o polo passivo do título executivo formado no evento 107, devendo, destarte, sofrer os efeitos da sentença proferida. No evento 79 foi proferida sentença de improcedência, a qual foi reformada no evento 107, em que se reconheceu a existência de amortização negativa e se determinou o “ recálculo das prestações e dos encargos mensais do financiamento , em respeito ao PES/CP, inclusive no período de prorrogação do contrato e, ainda, a expurgar a capitalização de juros referente às amortizações negativas , determinando que o quantum devido a título de juros não pagos em cada prestação seja lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, cujo saldo deverá ser pago ao final do contrato, juntamente com o saldo devedor, bem como a restituição do valor eventualmente pago a maior pela parte autora , corrigido monetariamente e com juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices previstos contratualmente”. No evento 269, ao determinar a realização de prova técnica simplificada, este juízo já havia estabelecido os critérios para fins de liquidação do julgado: a) recálculo das prestações e dos encargos mensais do financiamento, em respeito ao PES/CP , inclusive no período de prorrogação do contrato; (b) expurgar a capitalização de juros referente às amortizações negativas, determinando que o quantum devido a título de juros não pagos em cada prestação seja lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária, cujo saldo deverá ser pago ao final do contrato, juntamente com o saldo devedor; (c) calcular a restituição do valor eventualmente pago a maior pela parte autora, corrigido monetariamente e com juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices previstos contratualmente e (d) responder se a obrigação foi devidamente cumprida no evento 217 , devendo, caso a resposta seja negativa, apontar quais os pontos ainda pendentes. O laudo foi apresentado no evento 297, tendo a perita apurado valor ainda devido em desfavor da parte autora, em 28/04/2018, de R$ 142.424,23, tendo sido rejeitados diversos questionamentos apresentados pelas partes na decisão do evento 312, além de se determinar a elaboração de novos cálculos com o cômputo das prestações pagas e não consideradas. Determinou-se que a CEF esclarecesse acerca dos valores zerados em 29 prestações a fls. 10 do evento 297 (LAUDO1), estabelecendo-se que, após os esclarecimentos, deveria a perita elaborar novo laudo do qual constem os valores que tivessem seu pagamento comprovado. No evento 355, este juízo determinou que a perita apresentasse resposta às seguintes questões: a) houve a aplicação da Circular SUSEP 08, para fins de cálculo do valor do seguro? b) por que os cálculos do valor total devido foram atualizados apenas até 2018 e não até a data da feitura da…
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