Processo 0000916-05.2024.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000916-05.2024.5.07.0024 RECORRENTE: COPCEL - COMERCIO DE PO E CERA DE CARNAUBA LTDA - EPP RECORRIDO: FRANCISCO GLADSTONE COSTA DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165137e proferida nos autos. ROT 0000916-05.2024.5.07.0024 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COPCEL - COMERCIO DE PO E CERA DE CARNAUBA LTDA - EPP KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA (CE23104) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO GLADSTONE COSTA DE AGUIAR BRENNO DE ARAUJO ALBUQUERQUE (TO5982) RECURSO DE: COPCEL - COMERCIO DE PO E CERA DE CARNAUBA LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 9a04095; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id d82cfb3). Representação processual regular (Id 21ba303). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 226614a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 226614a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2753107: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5eb5bb8, 607e5cf ; Depósito recursal recolhido no RR, id 652e184 ;83587fb;a8dc6ca : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AJUDA DE CUSTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / CESTA BÁSICA Alegação(ões): contrariedade à(ao): OJ nº 332 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 5º, 7º, XXVI, 93, IX da Constituição Federal; artigos 74, § 2º, 235-C, 457, § 2º, 464, 611-A, 818, I e II, 899, § 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, I e II, 884, 1022, 1025 e 1026, § 2º do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A reforma do acórdão regional quanto às horas extras, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 338 do TST ante a existência de norma coletiva e a imprestabilidade do tacógrafo como meio de controle de jornada. Defende a natureza indenizatória das verbas pagas ("ajuda de custo") e a incorreta inversão do ônus da prova. Argumenta a ocorrência de bis in idem na condenação cumulativa de integração salarial e pagamento de benefícios normativos, pleiteando a dedução integral dos valores pagos. Sustenta, ainda, a indevida aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT sobre diferenças reconhecidas judicialmente, invocando a tese do Tema 164 do TST. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para excluir as horas extras e reflexos, excluir a condenação ao pagamento de ajuda de custo e cesta básica (ou subsidiariamente a dedução integral), e excluir a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Pede, ainda, a condenação do recorrido aos honorários sucumbenciais recursais e a reforma da decisão no tocante aos ônus…
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