Processo 0000916-11.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000916-11.2025.5.21.0014 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: AFONSO MARCELO SIMAO E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000916-11.2025.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LEONARDO FALCÃO RIBEIRO EMBARGADO: AFONSO MARCELO SIMÃO ADVOGADOS: BRENDA MARIA FARIAS DANTAS E PAULO MOISÉS DE CASTRO ALVES ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para se rediscutir o mérito da questão. Em decorrência do caráter manifestamente protelatório dos embargos, aplica-se multa ao(à) embargante, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do(a) embargado(a), consoante dispõem os artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do acórdão proferido por esta E. Turma (Id. 903ad45), que decidiu, in verbis: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por AFONSO MARCELO SIMÃO. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar a exclusão do FGTS e das contribuições previdenciárias da planilha de cálculos, e, ainda, que a liquidação observe a frequência integral do reclamante, excluindo-se os dias de afastamento legal e contratual, bem como os períodos de exercício de função distinta daquela para a qual o empregado fora designado em caráter efetivo. Por maioria, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação; vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, que dava provimento para declarar a natureza salarial da parcela deferida e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras deferidas sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS e RSR". Custas reduzidas para R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins estritamente processuais. Alega a embargante, em suma, que o acórdão regional é omisso e contraditório ao não considerar a limitação do direito ao intervalo para digitadores aos caixas executivos da Caixa Econômica Federal até 31 de agosto de 2022, conforme a Cláusula 41 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2022/2024 e a parte final do Tema 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Alega que a redação do ACT de 2022/2024 e da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2022/2024 estabelece que o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é aplicável apenas a "serviços permanentes de digitação", ou seja, digitação exclusiva. Pugna pelo pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais para viabilizar a interposição de eventual recurso de revista (Id. df0d0b8). As partes adversas não foram intimadas para apresentar contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE …
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