Processo 0000916-15.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000916-15.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: CHAVELY GARCIA NAPOLES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d28af proferido nos autos. DESPACHO 1. Em face do pedido de adicional de INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE (conforme petição inicial), determina-se a realização de perícia a cargo de LUCIANO VELOSO DA SILVEIRA, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. A perícia será realizada no dia 19/08/2026, às 10:30h, nas dependências da parte Ré SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Havendo eventual pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, compete ao perito analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, somente a partir de 01-01-2004, data na qual tornou-se obrigatória a emissão e guarda do PPP, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. 1.1. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). 1.2 A inspeção pericial fica limitada às partes e procuradores, ficando vedada a participação de terceiros no ato pericial, sob pena de multa arbitrada em R$5.000,00, além da autorização de requisição de reforço policial, a cargo do perito, para garantia de cumprimento da presente ordem, na forma do art. 139, VI, 358, III, 403, parágrafo único, 536, § 1º, e 781, § 2º, todos do CPC, de aplicação supletiva nos feitos trabalhistas, em conformidade com o permissivo do art. 769 da CLT. 2. Concede-se prazo de 05 dias à ré para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos apresentados pelo autor ao Id 3f425f7. 3. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). 3.1. Considerar-se cientes as parte que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo comprovada as situações previstas no art. 435 do CPC, todos os documentos relevantes que contribuam de alguma forma na formação da conclusão pericial, como atestados de saúde ocupacional, atestados médicos, exames, fichas, papeletas, laudos, etc, devendo especificar os períodos respectivos e indicar, se for o caso, os períodos cobertos por…
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