Processo 0000916-26.2023.8.16.0125
TJPR • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000916-26.2023.8.16.0125 Processo: 0000916-26.2023.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/06/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LEANDRO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de LEANDRO FERREIRA DE SOUZA pela prática, em tese, dos delitos descritos pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. O laudo definitivo da substância entorpecente apreendida foi juntado no ev. 43.1. A denúncia foi recebida em 18 de setembro de 2024 (ev. 49.1). Após ter sido devidamente notificado, o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (ev. 85.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ev. 95.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas, três informantes e, por fim, realizado o interrogatório do réu (ev. 131). A Autoridade Policial apresentou a documentação apreendida (ev. 139). Certidão de antecedentes criminais juntada no ev. 142.1. O Ministério Público, em alegações finais, por entender comprovadas a materialidade, a autoria e os demais elementos do fato típico, postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, em relação aos dois crimes (ev. 147.1). A defesa do réu apresentou alegações finais no ev. 152.1. Em relação ao delito de tráfico de drogas, requereu a desclassificação para a infração de posse de drogas para consumo pessoal. Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas de autoria. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Em relação a ambos os crimes requereu que as penas-bases sejam fixadas no patamar mínimo legal e que o regime aberto seja fixado como inicial para cumprimento de pena. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente ação transcorreu regularmente, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais. Não há nulidades a serem ou irregularidades a serem sanadas. Cabível, portanto, a análise direta do mérito. Do mérito da ação Segundo a narrativa constante na denúncia, LEANDRO FERREIRA DE SOUZA trazia consigo, para fins de mercancia, o total de 154 g (cento e cinquenta e quatro gramas) da droga conhecida como maconha. Ainda, conduzia o veículo automotor motocicleta HONDA/CB250F, Twister CBS, de cor predominante branca, ano modelo 2019, placas QJT7G31, que contava com os sinais identificadores adulterados, especialmente o número de identificação do veículo (NIV) e a sequência alfanumérica do motor. Júlio César Junqueira Brites, policial militar, foi ouvido em juízo como testemunha (ev. 131.1) e relatou que na data dos fatos, ele e sua equipe estavam participando de uma operação, quando se deslocaram até uma localidade para, eventualmente, efetuarem abordagens.…
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