Processo 0000916-28.2026.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000916-28.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: RODOLFO SILVA RECLAMADO: SOTREQ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58e7aac proferida nos autos. DECISÃO PJE Trata-se de ação trabalhista com pedido de liminar (tutela provisória de urgência antecipada) movida por RODOLFO SILVA em face de SOTREQ S/A. A parte reclamante afirma ter sido dispensada sem justa causa de forma ilegal, pois, no momento da dispensa, sofria de doença ocupacional que o incapacitava para as suas funções. Relata que foi contratada em 08/02/2019 como mecânico de mineração e que a exposição contínua a riscos ergonômicos lhe causou problemas na coluna vertebral (como hérnia de disco e lombalgia). Segundo ela, mesmo diante do seu quadro de saúde e da incapacidade para o trabalho, a empresa o dispensou em 17/01/2024. Sustentando que as patologias possuem nexo causal direto com o trabalho executado, a parte autora informou que solicitou benefício perante o INSS e emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Diante disso, requereu, de forma imediata e sem a oitiva da outra parte (inaudita altera pars), a sua reintegração ao emprego, além do restabelecimento do plano de saúde e demais vantagens, sob pena de multa diária. Analiso. A concessão da tutela de urgência é disciplinada pelo artigo 330 do CPC, exigindo a coexistência de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado; o risco de dano ou a ameaça ao resultado útil do processo. Vale destacar que a medida não será outorgada caso haja risco de irreversibilidade dos seus efeitos práticos (§3º do mesmo artigo). Ademais, a concessão baseia-se em um juízo de verossimilhança e possui caráter provisório, podendo ser modificada ou revogada pelo magistrado a qualquer tempo, conforme o artigo 296 do CPC. No cenário atual dos autos, os requisitos para o deferimento da liminar não foram atendidos, visto que as circunstâncias da causa não demonstram a probabilidade do direito da parte autora. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - Id 4a73d63) confirma o desligamento sem justa causa em 17/01/2024. Os exames e laudos apresentados atestam as patologias na coluna lombar. Contudo, grande parte dos exames recentes (como as ressonâncias) foi realizada após a dispensa, enquanto os relatórios de tratamentos anteriores referem-se aos anos de 2022 e 2023. Desse modo, não há prova contundente de que o trabalhador estava totalmente incapacitado no momento exato da rescisão. A CAT indica como data do acidente o dia 20/10/2022, mas foi emitido de forma unilateral pela própria parte trabalhadora. Além disso, o campo de diagnóstico aponta a data de 06/01/2025, evidenciando que a CAT foi produzida muito tempo após o término do contrato. Essa emissão tardia e unilateral reduz a força de prova imediata do documento, tornando indispensável a manifestação da parte ré (contraditório). Embora a petição inicial cite o benefício nº 718.605.354-9, não constam no processo a Carta de Concessão ou o extrato do INSS que comprovem o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) durante o contrato ou no período do aviso prévio, elemento essencial para a configuração da estabilidade provisória. Assim, nesta primeira análise, nota-se a ausência de uma ligação evidente entre a doença e a atividade profissional, bem como a falta de comprovação de que a parte reclamante estava inapta…
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