Processo 0000916-29.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000916-29.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000916-29.2025.5.09.0019 RECORRENTE: NATALIA APARECIDA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: RLE COSMETICOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE TREINAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA E DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que indeferiu pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registro formal, adicional de insalubridade, horas extras, rescisão indireta, indenizações por danos morais e existenciais, bem como verbas rescisórias decorrentes. O pleito recursal busca a reforma do julgado para reconhecer o liame empregatício no período de treinamento, o direito aos adicionais pleiteados e a procedência das verbas decorrentes da rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o período de treinamento prévio à contratação formal configura relação de emprego; (ii) estabelecer se as atividades de zeladoria e limpeza são compatíveis com a função de vendedora e se caracterizam acúmulo de função; (iii) determinar se a higienização de sanitários de uso restrito e o uso de maquiagem de mostruário ensejam o adicional de insalubridade; (iv) verificar se houve prova de assédio moral e ambiente hostil capaz de justificar a rescisão indireta e danos morais; (v) fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de treinamento, quando direcionado pelo empregador e inserido na dinâmica empresarial, configura tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT, equiparando-se ao contrato de experiência. A assinatura de termo de adesão prevendo atribuições de zeladoria, em empresa de pequeno porte, não configura acúmulo de função, sendo as atividades compatíveis com o cargo ocupado, conforme autoriza o art. 456, parágrafo único, da CLT. A ausência de enquadramento em norma técnica do Ministério do Trabalho e o não atendimento ao requisito de "grande circulação" (Súmula 448, II, do TST) obstam o pagamento de adicional de insalubridade. A fragilidade da prova testemunhal e a existência de documentos demonstrando tratamento cordial e suporte da empregadora afastam a configuração de assédio moral e de nexo causal com doença psiquiátrica. A dispensa de registro de ponto (art. 74, § 2º, da CLT) em empresas com menos de 20 funcionários transfere ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária, encargo do qual não se desincumbiu. A sucumbência recíproca impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: O período de treinamento que submete o trabalhador ao poder diretivo e à dinâmica produtiva do empregador…

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