Processo 0000916-29.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000916-29.2025.5.11.0001 RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70884a proferida nos autos. ROT 0000916-29.2025.5.11.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA CRISTINA DA SILVA THAYANNE DA SILVA ANJOS (AM13564) Recorrido: Advogado(s): SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP ALEXANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO (AM7201) Recorrido: ESTADO DO AMAZONAS RECURSO DE: MARIA CRISTINA DA SILVA Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator, quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Passo à analise do Apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/07/2026 - Id 385a6c7; Recurso apresentado em 06/07/2026 - Id 5db37d1). Representação processual regular (Id cd050bb). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id b6f9396). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Busca a reforma do acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. A pretensão baseia-se na alegação de que a exigência de notificação formal prévia como condição para a culpa in vigilando restringe indevidamente o entendimento sobre o dever permanente de fiscalização da Administração Pública.…
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