Processo 0000916-29.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000916-29.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000916-29.2025.5.21.0008 RECORRENTE: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL E OUTROS (1) RECORRIDO: ISAAC SILVINO DA SILVA Acórdão Recurso Ordinário nº 0000916-29.2025.5.21.0008 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrentes:                    Urbana Companhia de serviços Urbanos de Natal                                           Município de Natal Advogados:                     Maria da Glória Brito Medeiros da Fonsêca e outros Recorrido:                        Isaac Silvino da Silva Advogados:                     Rodrigo de Brito Paiva e outros Origem:                            8ª Vara do Trabalho de Natal/RN   EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE PRORROGA PROGRESSÕES. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL e MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de atraso nas progressões funcionais e na aplicação dos reajustes salariais previstos em ACTs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho que estabeleceu a prorrogação das promoções funcionais; (ii) determinar o direito do reclamante às diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais e reajustes salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a admissibilidade dos recursos ordinários interpostos por ambas as reclamadas, afastando-se as preliminares suscitadas. 4. A prorrogação das promoções funcionais por um ano, conforme cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, é válida, em consonância com o princípio da autonomia da vontade coletiva e com o entendimento do STF no Tema 1.046. 5. O reclamante foi devidamente enquadrado nos níveis salariais, conforme a prorrogação estabelecida na norma coletiva. 6. A sentença é reformada para julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais. 7. Resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do município litisconsorte, ante a improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada principal provido. 8. Recurso do Município prejudicado. Tese de julgamento: 1. São válidos os acordos coletivos que estabelecem a prorrogação das promoções funcionais por antiguidade, em observância à autonomia da vontade coletiva, conforme entendimento do STF no Tema 1.046. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º e 7º, XXVI; CF, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1121633 (Tema 1.046).     RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por URBANA COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL e MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença prolatada pela 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 836/849), que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na reclamação trabalhista ajuizada por ISAAC SILVINO DA SILVA, "para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: c.1) Diferenças salariais decorrentes do atraso na concessão das progressões funcionais e na aplicação dos reajustes salariais dos ACTs, nos…

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