Processo 0000916-29.2026.5.09.1980
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0000916-29.2026.5.09.1980 AUTOR: SERGIO LUIZ DRULLA PEREIRA RÉU: TRANSMOTTICAL TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae2b1e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara, em razão do protocolo de ID 24c0516, em que a parte autora formula pedido de tutela de urgência. LENNANDER LUGLI Assessor Assistente de Juiz DECISÃO 1. TUTELA DE URGÊNCIA Alegando a ocorrência de falta grave do empregador, o Reclamante requer a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato do trabalho e declarada “a imediata suspensão da obrigação de prestação de serviços pelo Reclamante, sem qualquer prejuízo salarial até decisão final”, bem como a anotação de baixa em CTPS e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A pretensão, em cognição sumária, não merece acolhimento. O reconhecimento do cometimento de falta grave por parte do empregador (rescisão indireta) depende do regular processamento do feito com a manifestação da Reclamada e a necessária instrução processual, a fim de que sejam resguardados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, oportunizando-se a ambas as partes a produção de provas. Acresço que, nos termos § 3º do artigo 483 da CLT, “Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”, descabendo determinação judicial de afastamento e/ou suspensão da prestação dos serviços. Ademais, a tutela pretendida possui caráter satisfativo, a qual não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Portanto, ausente requisito previsto no artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência INICIAL para o dia 09/09/2026, às 09:00, na modalidade telepresencial (Juízo 100% Digital). A audiência designada nos autos ocorrerá por intermédio da plataforma Zoom. Com a adesão ao Juízo 100% Digital, entende-se que partes, procuradores e testemunhas possuem conhecimentos, condições, recursos e equipamentos técnicos e práticos para acesso e permanência na sala virtual. A audiência tem como propósito principal a conciliação entre as partes. A ausência da parte autora importará em arquivamento dos autos, bem como a ausência da parte ré na audiência importará REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (artigo 844 da CLT). O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico (Processo Judicial Eletrônico - PJe - Resolução CSJT 185/2017). Desse modo, o/a Reclamado/Reclamada deverá apresentar a contestação (http:/pje.trt9.jus.br/primeirograu) e todos os documentos em meio eletrônico oficial, ATÉ O DIA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA, atentando para a legibilidade e a correta classificação dos documentos, sob as penas do artigo 400 do CPC. Não se admitirá a apresentação de contestação ou documentos por meio físico ou de dispositivos móveis (p. ex., pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). Concedo prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar outros documentos aos autos, sob pena de preclusão de produção da prova documental, nos…
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