Processo 0000916-32.2025.5.09.0018
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000916-32.2025.5.09.0018 RECORRENTE: DEBSON LEONEL PEDROSO RECORRIDO: ALEX SHUDI YOSHIDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000916-32.2025.5.09.0018 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DANO MORAL. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o cabimento de indenização por danos morais em razão do atraso do pagamento de verbas rescisórias e ausência de anotação na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no pagamento de verbas rescisórias, por si só, configura dano moral; (ii) determinar se a ausência de anotação na CTPS gera dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige a comprovação de ação ou omissão lesiva, dano na esfera psíquica da vítima e nexo causal entre a ação do agente e o trauma sofrido. O atraso ou não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido indeferido. Tese de julgamento: O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias objetivas que demonstrem o dano. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Regional do Trabalho, Súmula 33; TST, IRR nº 60. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE, assim como das contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do fundamentado. Custas na forma da lei, inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 16 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - YOSHIDA COMERCIO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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