Processo 0000916-32.2025.5.18.0131
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000916-32.2025.5.18.0131 AUTOR: MARIA CLARET SILVA RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ab5bb7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão de ID 8c7de20 que determinou que os honorários periciais seriam suportados pela Reclamante, determinação esta mantida pelo acórdão de ID 0d7bde4, caberá ao credor/Perito requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição. Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). A inércia do credor/Perito será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. Após a manifestação do Perito pelo início da execução, cite-se a Reclamante MARIA CLARET SILVA para efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução, nos termos do art. 89 do PGC. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Sr Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a observem-se as determinações previstas no art. 89 do PGC. Restando infrutíferas as medidas executórias, proceda-se à inscrição do devedor no BNDT, SERASA e CNIB, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação da executada, nos termos da Lei nº 12.440/2011, do art. 1º, §1º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST e do art. 883-A da CLT. Publique-se no DEJT, servindo a presente decisão como intimação das partes. LAN LUZIANIA/GO, 30 de julho de 2026. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARET SILVA
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