Processo 0000916-35.2022.8.27.2718

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000916-35.2022.8.27.2718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000916-35.2022.8.27.2718/TO AUTOR : MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ   0000188-28.2021.8.27.2718 0000374-56.2018.8.27.2718 0000384-03.2018.8.27.2718 0000398-84.2018.8.27.2718 0000401-39.2018.8.27.2718 0000916-35.2022.8.27.2718 0000917-20.2022.8.27.2718 0000918-05.2022.8.27.2718 0001063-95.2021.8.27.2718 0001073-03.2025.8.27.2718 0001130-31.2019.8.27.2718 0001163-21.2019.8.27.2718 0001165-88.2019.8.27.2718 0001168-43.2019.8.27.2718 0001327-78.2022.8.27.2718 0001340-77.2022.8.27.2718 0001341-62.2022.8.27.2718 0005040-72.2019.8.27.0000 0035286-75.2020.8.27.2729 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA   em desfavor do  BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ BRADESCO AUTORE ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 15, DECDESPA1 .  Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais evento 17, CONT1 .  Réplica apresentada evento 21, REPLICA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 35, PROC3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há que se falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o réu para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos…

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