Processo 0000916-36.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000916-36.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000916-36.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDNALDO FELIX DUDA IMPETRADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE IGARASSU-PE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA  MSCiv 0000916-36.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: EDNALDO FELIX DUDA  IMPETRADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE IGARASSU-PE      DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de ação mandamental intentada por EDNALDO FÉLIX DUDA contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001150-91.2025.5.06.0181. Em​ apertada síntese, o impetrante alega a existência de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato praticado (decisão que deferiu a tutela de urgência, mas imputou o custeio do plano de saúde ao impetrante, mantida pelo despacho de Id. 4ff4a95) pela autoridade apontada como coatora, "que transferiu ao trabalhador hipossuficiente — aposentado com renda mensal de R$ 2.000,00 — o encargo integral de R$ 4.040,15/mês referente ao plano de saúde". Pondera que o custo mensal do plano supera em mais de 200% a sua renda mensal, tornando a tutela materialmente ilusória. Assevera que a decisão coatora contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde e ao trabalho. Sustenta que "O nexo causal entre as patologias do Impetrante e seu trabalho não é matéria controversa. É fato público e estatal, reconhecido pelo próprio Estado brasileiro, pelo órgão competente (INSS), ao deferir o benefício acidentário sob Código B91 (espécie 91 – acidente de trabalho) entre 2016 e 2017". Requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do despacho e determinar que a empresa custeie integralmente o plano de saúde, sob o argumento de que o direito líquido e certo resta demonstrado pela prova pré-constituída, e o perigo da demora é evidente, uma vez que necessita de procedimento cirúrgico urgente. Pois bem. De​ plano, observo a existência de óbice intransponível ao prosseguimento da presente medida, haja vista natimorto o mandamus. Efetivamente, verifico que o impetrante deixou de instruir esta ação mandamental com o ato coator originário, proferido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE, no qual supostamente consta a decisão liminar que determinou a manutenção do plano de saúde e imputou o seu custeio integral ao próprio reclamante, documento indispensável à propositura deste Mandado de Segurança, limitando-se a anexar o despacho que apenas indeferiu o pedido de reconsideração. É de se registrar que, em se tratando de ação de segurança, a lei não admite emendas à inicial – ressalte-se, nem mesmo após a vigência do CPC –, à luz do que preconiza o comando inserto no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, in verbis: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Esta, a propósito, tem sido a diretriz traçada pelo Tribunal Superior do Trabalho, como consubstancia a Súmula nº 415, textual: “MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284, CPC. INAPLICABILIDADE. Exigindo o Mandado de Segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento…

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