Processo 0000916-49.2025.5.06.0007
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000916-49.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE SALES MENDES RECLAMADO: MS2 COMUNICACAO E MARKETING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2d703 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - R E L A T Ó R I O THIAGO HENRIQUE SALES MENDES ajuizou, em 7 de agosto de 2025, reclamação trabalhista em face da MS2 COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. e da F12 DO BRASIL JOGOS ELETRÔNICOS LTDA., formulando os pedidos constantes do rol de fls. 27/29. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à audiência inicial designada e, dispensada a leitura da exordial e rejeitada a primeira tentativa de acordo, apresentaram defesas escritas e juntaram documentos. Alçada fixada em conformidade com a exordial. No prazo assinalado, o autor se manifestou acerca das defesas e da prova documental produzida pelas rés. Na sessão designada para instrução do feito, foi dispensado o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas convidadas. Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação escrita pelo autor e pela primeira ré, tendo sido rejeitada a segunda proposta conciliatória. É o relatório. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS 1.1. Da notificação exclusiva DEFIRO o pedido formulado pelas partes de notificação exclusiva, acompanhando o entendimento da Súmula n. 427 do C. TST. Providências da Secretaria. 1.2. Da limitação da condenação A exigência da indicação do valor dos pedidos visa a permitir a verificação acerca da adequação do rito adotado, servindo como base, inclusive, para o cálculo de custas e outras taxas judiciárias. Contudo, como indicado na referida Instrução Normativa, trata-se de mera estimativa, não sendo exigida a liquidação fiel e exata da pretensão deduzida em juízo. Até porque, os contornos do pedido só serão marcados após o devido andamento do feito, com a efetiva apreciação das provas e teses apresentadas. Somente após o trânsito em julgado da decisão final é que se poderá verificar com exatidão o valor efetivamente devido. Ainda, não é producente ou razoável exigir do empregado a apuração exata de cada pedido na peça inicial, considerando a complexidade do cálculo trabalhista, com todas as suas integrações e reflexos. Ademais, considere-se a dificuldade do reclamante em ter acesso a documentos, em posse da reclamada, para embasar cálculos, por exemplo, de horas extras. Dessa forma, os valores apontados na inicial não servem como limitadores, mas sim como mera estimativa. O valor exato deve ser apurado em momento processual oportuno, qual seja a fase de liquidação. 1.3. Dos documentos juntados após o enceramento da instrução Verifico que a primeira reclamada juntou aos autos, juntamente com a complementação das razões finais escritas, documentos sob Id. 0e095bd. Observo que, na ata de audiência de Id. 37df879, foi concedido prazo apenas para complementação das razões finais por escrito, não tendo as partes feito qualquer requerimento de juntada de novas provas. Diante disse, com fulcro no art. 845 da CLT, não conheço da referida documentação, uma vez que foi acostada aos autos após o encerramento da instrução processual. 2. DO MÉRITO 2.1. Do grupo econômico Diz o autor, na inicial, que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, submetidas à mesma direção,…
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