Processo 0000916-50.2026.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000916-50.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: DIEGO DOS SANTOS BRUCE RECLAMADO: CARLOS EDUARDO VITALI MONTREZOL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a8a072 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência, em face do recebimento da presente Reclamatória Trabalhista. Felipe P. Lopes Analista Judiciário DECISÃO Vistos. Em que pese o autor ter requerido, em sede de tutela de urgência, a localização do endereço do primeiro reclamado, tenho que o pedido não se adequa tecnicamente na seara da tutela de urgência, pois a tutela de urgência visa garantir um bem da vida juridicamente tutelado, antecipando sua fruição ou inibição antes da sentença de mérito, o que não é o caso dos autos, já que no mérito o autor pretende o reconhecimento do vínculo e demais consectários trabalhistas. Todavia, atendendo ao princípio da cooperação entre as partes e a autorização legal do artigo 319, § 1º, do CPC, autorizo à secretaria da vara as diligências cabíveis junto aos sistemas informatizados disponíveis para consultar os endereços do reclamado CARLOS EDUARDO VITALI MONTREZOL, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Com os dados, proceda-se à notificação via Oficial de Justiça. Ato contínuo, verifico que a presente reclamação trabalhista foi distribuída com requerimento de tramitação na modalidade de Juízo 100% digital. No entanto, constata-se que o caso requer, na fase de instrução processual, a produção de prova oral. Tendo em vista que o juiz dirige o processo, nos termos do art. 139 do CPC, e considerando as disposições do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, que atribui ao magistrado a decisão sobre a realização da audiência de forma presencial, entende-se, diante das peculiaridades do caso e da necessidade de produção probatória, que é conveniente a realização da audiência presencial. INDEFIRO, por isso, o requerimento de tramitação do processo na modalidade de Juízo 100% digital e desmarco a opção do Juízo 100% digital na aba “Características do Processo”. Desta forma, designo audiência para o dia 20/08/2026 às 10:00 h, que valerá como UNA, nos termos do art. 844 da CLT, sob pena de arquivamento, revelia e/ou confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT c/c Súmula 74, I do TST), com oitiva de testemunhas, se houver, estas, devendo comparecer acompanhadas das partes, nos termos do art. 845 da CLT, sob pena de preclusão, com não produção da prova. Ficam cientes as partes de que a audiência designada será realizada na modalidade presencial, a ser realizada nesta MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, localizada na Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS/AM, CEP 69010-140, devendo trazer testemunhas, caso pretendam produzir referida prova, independentemente de intimação. À Secretaria para expedição de notificação da(s) reclamada(s). Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes com patronos habilitados nos autos ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. MANAUS/AM, 24 de julho de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DOS SANTOS BRUCE
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