Processo 0000916-52.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000916-52.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA MSCiv 0000916-52.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: SCA EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000916-52.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO CAUTELAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) que determinou o bloqueio cautelar de ativos financeiros da impetrante. No curso da ação, sobreveio sentença no processo originário, que reconheceu a responsabilidade solidária da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prolação de sentença no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a impetração do writ, implica a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança que impugnava medida cautelar de bloqueio de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de medida cautelar de bloqueio de bens em IDPJ constitui providência excepcional que exige fundamentação concreta e específica acerca do risco de frustração da execução (art. 93, IX, da CF e arts. 10 e 489, §1º, do CPC), não bastando a invocação genérica do poder geral de cautela. 4. A jurisprudência consolidada desta Seção Especializada exige que o magistrado aponte circunstâncias fáticas que demonstrem o perigo de dano ou a probabilidade de esvaziamento patrimonial para justificar a restrição cautelar antes da defesa da parte. 5. A superveniência de sentença no processo originário, que resolve o incidente e define a responsabilidade patrimonial da parte, substitui o ato coator impugnado, tornando inócua a análise da legalidade da tutela provisória anteriormente concedida. 6. A perda do objeto da impetração por fato superveniente gera a carência de interesse processual (interesse-adequação), nos termos do item III da Súmula 414 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. É ilegal a determinação de bloqueio cautelar de ativos financeiros em IDPJ que não apresenta fundamentação concreta acerca das circunstâncias fáticas que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial, por desatender o dever de motivação das decisões judiciais. 2. A prolação de sentença de mérito no incidente que originou a medida cautelar impugnada acarreta a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 855-A, § 2º; CPC/2015, arts. 10, 300, 301, 485, VI, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414, III; TRT-9, MS 0003411-40.2024.5.09.0000; TRT-9, MS 0001428-06.2024.5.09.0000; TRT-9, MS 0000506-62.2024.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e…

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