Processo 0000916-53.2024.5.12.0060

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000916-53.2024.5.12.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000916-53.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: ALEXANDRE TOMAZ DE SOUZA RECLAMADO: VOLMIR AUGUSTO ZAPAROLLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe0eba proferido nos autos. DESPACHO   As partes noticiaram a celebração de acordo para a quitação da execução, conforme petição de ID 06f49ad. O ajuste foi devidamente homologado em 18/06/2026 (ID cdeec1f), ocasião em que também foram fixadas as condições para o pagamento das despesas processuais. Entre essas obrigações, estabeleceu-se o pagamento dos honorários do perito contábil, Jaime Koerich Filho, no valor total de RS 1.800,00, a ser quitado em duas parcelas de RS 900,00, com vencimentos previstos para 20/06/2026 e 20/07/2026. Ocorre que o perito contábil manifestou-se nos autos em 23/07/2026 (ID dbbb02f) informando a ausência de identificação dos depósitos relativos aos seus honorários em sua conta bancária. Diante de tal fato, a parte executada foi intimada para comprovar o pagamento (ID 31669c8), permanecendo inerte. Paralelamente, observa-se que não houve, até o presente momento, qualquer notícia de descumprimento do acordo firmado quanto às parcelas devidas diretamente à parte reclamante. Nesse contexto, pautando-se pelos princípios da razoabilidade, da utilidade das decisões judiciais e, primordialmente, pela natureza alimentar do crédito trabalhista, justifica-se a priorização da satisfação da verba devida ao obreiro em detrimento dos encargos acessórios. Assim, mostra-se adequado postergar a exigibilidade forçada dos honorários periciais para o momento imediatamente posterior à quitação integral das obrigações assumidas com a parte reclamante. Ante o exposto, determino a execução dos honorários do perito contábil Jaime Koerich Filho para data posterior à quitação integral do crédito obreiro, mantendo-se a suspensão dos atos executivos em face do acordo homologado. Aguarde-se a quitação integral das parcelas devidas à parte reclamante.  Havendo notícia de descumprimento das parcelas do acordo destinadas ao reclamante, proceda-se à imediata execução do saldo remanescente, acrescido da cláusula penal pactuada, incluindo-se as demais despesas processuais.  Decorrido o prazo para quitação do acordo principal sem incidentes, intime-se o executado Volmir Augusto Zaparolli (CPF XXX.XXX.XXX-XX) para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais e das demais custas/contribuições, sob pena de retomada da execução forçada. LAGES/SC, 30 de julho de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR AUGUSTO ZAPAROLLI

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