Processo 0000916-54.2025.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000916-54.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: LUCAS DE JESUS DA SILVA RECLAMADO: WAGNO JOSE NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a92004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por LUCAS DE JESUS DA SILVA em face de WAGNO JOSE NETO, declarar, ex officio, a inépcia dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, DSR e adicional noturno), extinguindo-se o processo, no particular, sem resolução do mérito, na forma do arts. 485, I, e 330, §1º, I, do CPC/15; e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e o reclamado, no período de 05/02/2025 a 28/02/2025, na função de operador de caminhão munck, com salário mensal de R$1.518,00, bem como para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) saldo de salário (23 dias); décimo terceiro salário proporcional (1/12 avos) e férias proporcionais (1/12 avos), acrescidas de um terço; b) FGTS do período contratual; c) multa do art. 477 da CLT; d) multa do art. 467 da CLT. Os valores a serem pagos a título do FGTS deverão ser depositados pelo reclamado diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 26, §único, da Lei n. 8.036/90. Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, via e-social, para fazer constar o dia 05/02/2025 como data de admissão, a função de operador de caminhão munck, o salário mensal de R$1.518,00, e a data de 28/02/2025 como término do contrato de trabalho, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 537 do CPC). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, determino que a Secretaria da Unidade Judiciária promova à anotação ora determinada, sem prejuízo da multa sob encargo do reclamado. Condeno o reclamado na obrigação de fazer consistente na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 537 do CPC), sem prejuízo de futura majoração da penalidade em caso de descumprimento. O reclamado deverá juntar nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, no prazo ora estipulado. Na sequência, o reclamante será intimado para ciência. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Custas processuais pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos em anexo a esta sentença. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do…
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