Processo 0000916-56.2025.5.08.0019
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000916-56.2025.5.08.0019 RECORRENTE: CAROLINE DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a1dbf proferida nos autos. RORSum 0000916-56.2025.5.08.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRANSPORTES BERTOLINI LTDA ADRIANA DE CASSIA FERRO MARTINS (PA7450) DOUGLAS BERNARDES WAYSS (PR37956) Recorrido: Advogado(s): CAROLINE DA SILVA ALMEIDA FLAVIO GOMES RODRIGUES (PA013972) ROBERTO LUIZ LEITE FERREIRA (PA33618) WILLIAM DIAS FERNANDES (PA017841) RECURSO DE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 32e381c; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f7ac4e1). Representação processual regular (Id e2f00a2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7de5be9: R$ 3.371,72; Custas fixadas, id 7de5be9: R$ 67,43; Depósito recursal recolhido no RO, id b621561: R$ 3.371,72; Custas pagas no RO: id b621561; Condenação no acórdão, id 434da2e: R$ 3.371,72; Custas no acórdão, id 434da2e: R$ 67,43. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que "como se pode observar pela premissa assentada, a Reclamante apenas participou de um processo seletivo na Reclamada. Isso demonstra que a relação havida foi de mera expectativa de contratação". Aduz que "o fato de ver frustrada sua expectativa de contratação não implica em um abalo moral na forma do art. 5º, X, da Constituição Federal e, muito menos, induz à condenação por danos morais". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: "(...) Pois bem. Tomando como apoio a própria jurisprudência supra destacada, registro que a expectativa frustrada que enseja indenização é aquela que se configura com atos concretos preparatórios à admissão, e não meramente preparatórios ao processo seletivo. No caso dos autos, entendo que a reclamada falhou quanto à transparência dessas questões, no âmbito do processo seletivo a que a parte autora foi submetida. Não há controvérsia quanto ao fato de que a reclamante participou de um processo seletivo, conforme informações prestadas na petição inicial, corroboradas pelo depoimento da parte autora. Porém, o processo seletivo estruturado pela reclamada confunde etapas de seleção com etapas de contratação, muito provavelmente para se beneficiar com economia de tempo, no caso de eventual contratação. Veja-se, por exemplo, que os documentos de ID d195900 e 008b292 - não impugnados quanto à forma e conteúdo - contém menção expressa à "ADMISSÃO", o que, por certo, confunde os candidatos à vaga. Observo, ainda, que o documento de ID 008b292 contém uma lista inicial de documentos, no qual não está marcada, por exemplo, a "carteira de vacina", documento exigido da reclamante, conforme ID d7187f1 (não…
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