Processo 0000916-58.2026.4.05.8306

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000916-58.2026.4.05.8306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000916-58.2026.4.05.8306 AUTOR: MARINALVA FERREIRA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALICIA COELI TARGINO PEREIRA - PB26573 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO MENDES DA SILVA - PB25767 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JOSEFA GONCALVES FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por MARINALVA FERREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Foi juntado aos autos, a título de prova emprestada, laudo de perícia social (id. 165042954), acompanhado das respectivas mídias que o instruem (ids. 165042944 a 165042961), elaborado em processo anterior, ajuizado pela mesma parte autora e posteriormente extinto sem resolução de mérito em razão de sua ausência à audiência de instrução designada. Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal da autora e a prova testemunhal, sem a presença de representante do INSS, conforme ata constante do id. 170984161. Feito esse breve relato, passo à análise dos requisitos legais. O segurado especial faz jus à aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Lei 8.213/91, art. 39, inciso I). Qualifica-se como segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor ou pescador (Lei 8.213, art. 11, inciso VII, alínea "a" e "b"). Também são segurados especiais seu cônjuge ou companheiro e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, alínea "c"). Regime de economia familiar, por sua vez, consiste naquele em que o trabalho dos membros é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (Lei 8.213/91, art. 11, § 1º). Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Isso posto, passo a analisar o caso concreto. Aduz a requerente, na peça exordial, ser agricultora e laborar no Sítio Palma, em Macaparana/PE, na propriedade de Severino José de Andrade, desde 04/01/1990 até a…

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