Processo 0000916-65.2024.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000916-65.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: JOAO VITOR DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: JAKELINE MARIA DA SILVA FELIX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92d558b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me às manifestações de ID 4a2cba2 e ID b25788d. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada comprovou sob ID 2b0746d o adimplemento integral de todas as parcelas do artigo 916 do CPC, bem como a quitação da cota previdenciária (INSS) apurada e das custas processuais. Declara-se, portanto, extinta a obrigação de pagar objeto da transação homologada. Restam pendentes de apreciação os incidentes de cumprimento de obrigação de fazer suscitados pelas partes, notadamente quanto à aplicação de astreintes e à conversão do seguro-desemprego em indenização por perdas e danos. O reclamante pugna pela execução da multa de R$ 2.000,00 por obrigação descumprida (totalizando R$ 6.000,00), alegando atraso no cumprimento das obrigações de fazer consistentes no depósito do FGTS + multa de 40%, bem como na entrega do TRCT e das guias CD/SD. No caso dos autos, a certidão de ID 64be2ae informa que a reclamada jamais foi intimada especificamente para o adimplemento das referidas obrigações de fazer, conforme determina a sentença de ID f622747 ("48 horas após notificada para tanto"). Apesar do comando contraditório disposto na decisão de mérito ("Tais obrigações deverão ser cumpridas, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado desta decisão..."), também não houve intimação da parte após o trânsito em julgado da decisão para fins de início de contagem do prazo para cumprimento das obrigações. Consequentemente, a juntada espontânea de documentos e extratos de quitação promovida pela ré em 03/09/2025 (ID 6166712), acrescida da certidão da contadoria de ID 1dcbaf5, afasta a tese de resistência ou descumprimento sujeito a penalidades, uma vez que o prazo cominatório sequer havia começado a fluir ante a ausência de intimação específica. Por todo exposto, indefiro o requerimento de incidência de multa cominatória (astreintes) de R$ 6.000,00 formulado pelo reclamante em relação às obrigações de fazer determinadas. No que diz respeito ao requerimento de indenização substitutiva referente à habilitação no seguro desemprego, o requerimento também não comporta deferimento neste momento processual. Primeiramente, porque, conforme expressamente determinado na sentença de mérito, a referida conversão não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração dos requisitos da lei pelo autor, no momento oportuno. Além disso, não há nos autos nenhuma prova de recusa administrativa da habilitação do autor perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Sendo a indenização substitutiva uma medida de caráter estritamente subsidiário e excepcional, deve-se prestigiar primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer de forma primária e específica, mediante a expedição do competente alvará de habilitação. Ademais, a contagem do prazo decadencial de 120 dias para habilitação administrativa no programa do seguro-desemprego, nos casos de reversão de justa causa por decisão judicial, também pode ter seu termo inicial contado da data da expedição do correspondente alvará. Por todo o exposto, determino: 1 - Expeça-se alvará para saque do FGTS, com a devida retenção dos honorários contratuais (ID d879936), bem como alvará para habilitação…
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