Processo 0000916-67.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR ROT 0000916-67.2025.5.09.0653 RECORRENTE: ROBSON GOMES MENDONCA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e64828 proferida nos autos. ROT 0000916-67.2025.5.09.0653 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA ADALBERTO FONSATTI (PR18678) Recorrido: Advogado(s): ROBSON GOMES MENDONCA MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) RECURSO DE: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NORTE PARANAENSE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 76c1e6e; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id a02083d). Representação processual regular (Id 428431a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 496c8be : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 496c8be : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id edae5c9 ,a90e0cc : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 3dc2321,5151d87 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 74fe202,5e0ecde : R$ 8.042,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - violação dos incisos XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A Reclamada alega que o acórdão, ao invalidar o acordo de compensação pela existência de horas extras habituais, negou eficácia à cláusula coletiva, desconsiderando o princípio da intervenção mínima, substituindo a vontade negociada pela categoria por limitação judicial restritiva. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a validade do acordo de compensação semanal e do banco de horas, afastando a condenação ao pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A compensação de horas encontra amparo constitucional: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;". Na CLT, a compensação de jornada conta com as disposições do art. 59, caput e § 6º. Já o banco de horas, na CLT, conta com as disposições do art. 59, caput e §§ 2º a 5º. A compensação de jornada deve contar com acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Para a compensação no mesmo mês, é permitido seja estabelecida também mediante acordo individual tácito. Não pode existir trabalho acima de 10 horas diárias e nem labor no dia destinado à compensação. O banco de horas deve contar com previsão em norma coletiva; discriminação do horário contratual ordinário a ser cumprido; comprovação, pelo empregador, da regular observância…
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