Processo 0000916-69.2025.8.27.2705

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000916-69.2025.8.27.2705
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000916-69.2025.8.27.2705/TO RÉU : ELTON CERQUEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995, proposta por Flávio Luiz Gomes em face de ELTON CERQUEIRA FIGUEIREDO , objetivando tutela jurisdicional de natureza condenatória, atribuindo à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Consta dos autos que a demanda foi regularmente distribuída perante este Juízo, tendo sido designada audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.099/95. As partes compareceram ao ato conciliatório realizado por videoconferência. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Na mesma oportunidade, a parte requerida apresentou contestação oral reduzida a termo, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, sustentando que eventual contratação teria ocorrido com pessoa jurídica distinta, qual seja ECF Engenharia Ltda., e não em nome próprio. No mérito, afirmou inexistirem elementos mínimos de prova acerca da contratação alegada pelo autor, inexistindo documentos que demonstrassem o negócio jurídico, valor contratado ou elementos objetivos aptos à formação do convencimento judicial. Aduziu, ainda, que eventual contratação teria ocorrido por valor diverso daquele narrado pela parte autora e que os serviços teriam sido regularmente executados. Foi oportunizada à parte autora manifestação sobre a defesa apresentada, bem como especificação probatória. Regularmente intimado, o autor permaneceu inerte. Posteriormente, sobreveio decisão encerrando a instrução processual e determinando a remessa dos autos para julgamento, diante da ausência de requerimentos probatórios e da preclusão consumativa. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Da possibilidade de julgamento antecipado O feito encontra-se maduro para julgamento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais por força do art. 1º da Lei nº 9.099/95, o julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia puder ser solucionada mediante análise do conjunto documental já existente. No caso concreto, após a audiência conciliatória, foi oportunizada às partes a produção complementar de provas. A parte requerida expressamente requereu julgamento no estado do processo. A parte autora, por sua vez, permaneceu inerte. Verifica-se, portanto, que inexistem diligências pendentes capazes de alterar o estado probatório dos autos. Passa-se ao exame da matéria. Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada não merece acolhimento. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, possui legitimidade passiva aquele que, em tese, figure como sujeito da relação jurídica afirmada na petição inicial. No momento inicial do processo, a análise da legitimidade ocorre em abstrato, mediante adoção da teoria da asserção. Assim, se o autor atribuiu ao requerido responsabilidade direta pelos fatos narrados, mostra-se suficiente, em princípio, para legitimar sua permanência no polo passivo. A alegação de que eventual contratação ocorreu por intermédio de pessoa jurídica constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e depende de demonstração concreta. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito  Ônus da prova e insuficiência do acervo probatório No mérito, o pedido não comporta acolhimento. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil…

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