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Hudson Cantao Epifanio x Gav Pirenopolis Empreendimento Imobiliario Spe Ltda

Processo 0000916-72.2025.5.18.0053 · TRT18

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação: 06/08/2026

Sobre este processo

O processo 0000916-72.2025.5.18.0053 é da Justiça do Trabalho (18ª Região, Goiás), no TRT18, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. A classe processual é Ação Trabalhista - Rito Ordinário, ação em que o trabalhador pede direitos ligados ao contrato de trabalho, como verbas rescisórias, horas extras ou reconhecimento de vínculo. No polo ativo aparece Hudson Cantao Epifanio; no polo passivo, Gav Pirenopolis Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e Atila Domiciano Gratao.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 0000916-72.2025.5.18.0053?

No TRT18, 3ª Vara do Trabalho de Anápolis.

Quem são as partes do processo 0000916-72.2025.5.18.0053?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Hudson Cantao Epifanio; no polo passivo: Gav Pirenopolis Empreendimento Imobiliario Spe Ltda e Atila Domiciano Gratao.

Como acompanhar o processo 0000916-72.2025.5.18.0053?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 06/08/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TRT18 · 06/08/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000916-72.2025.5.18.0053 AUTOR: HUDSON CANTAO EPIFANIO RÉU: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6357681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos presentes autos, declaro extinta o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC, aplicado subsidiariamente. Proceda-se à de

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