Processo 0000916-78.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000916-78.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000916-78.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GALVAO DE MIRANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e686fa4 proferida nos autos. DECISÃO   Após análise dos autos, observo que a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL interpôs o recurso de ID dbedec6, buscando a concessão de gratuidade judiciária em seu favor, à vista do fato de que se trata de “associação civil sem finalidade lucrativa/econômica, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social”, que “não pode dispor de valores recebidos senão para manutenção das atividades da própria entidade”, repisando que “a Recorrente NÃO possui  patrimônio  ou  rendas  próprias”, mas “recebe  subsídios  governamentais específicos para aplicação exclusiva nos projetos que desenvolve”. Dessarte,  não  foi  realizado  o  preparo  do  recurso  ordinário manejado. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do  mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça  Gratuita  e  a  necessidade  de  preparo  recursal,  na  forma  do  art.  932,  III  e parágrafo único, do CPC/2015. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO  DE  DESPESAS  PROCESSUAIS.  MOMENTO  OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT  divulgado  em  28,  29  e  30.06.2017  -  republicada  -  DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II  -  Indeferido  o  requerimento  de  justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).   Por oportuno, confira-se a disciplina a Lei Adjetiva Civil sobre o tema:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da  justiça  em  recurso,  o  recorrente  estará  dispensado  de comprovar  o  recolhimento  do  preparo, incumbindo  ao  relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   Noutro giro, a novel redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe:   Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e  presidentes  dos  tribunais  do  trabalho  de  qualquer  instância conceder,  a  requerimento  ou  de  ofício,  o  benefício  da  justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite  máximo  dos  benefícios  do  Regime  Geral  de  Previdência Social. §4º O  benefício  da  justiça  gratuita  será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.   O  novo  Texto  Consolidado  sepultou  a  discussão  quanto  à impossibilidade  de  concessão  da  Justiça  Gratuita  às  pessoas  jurídicas.  Contudo, condicionou-se  essa  gratuidade  ao  atendimento  dos  requisitos …

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