Processo 0000916-78.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000916-78.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO GALVAO DE MIRANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e686fa4 proferida nos autos. DECISÃO Após análise dos autos, observo que a recorrente PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL interpôs o recurso de ID dbedec6, buscando a concessão de gratuidade judiciária em seu favor, à vista do fato de que se trata de “associação civil sem finalidade lucrativa/econômica, filantrópica e beneficente, prestadora de serviços de grande relevância social”, que “não pode dispor de valores recebidos senão para manutenção das atividades da própria entidade”, repisando que “a Recorrente NÃO possui patrimônio ou rendas próprias”, mas “recebe subsídios governamentais específicos para aplicação exclusiva nos projetos que desenvolve”. Dessarte, não foi realizado o preparo do recurso ordinário manejado. Diante da prejudicialidade da questão para fins de análise do mérito propriamente dito do recurso, passo à apreciação da matéria envolvendo a Justiça Gratuita e a necessidade de preparo recursal, na forma do art. 932, III e parágrafo único, do CPC/2015. De proêmio, registra-se o teor da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, em sua novel redação: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Por oportuno, confira-se a disciplina a Lei Adjetiva Civil sobre o tema: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Noutro giro, a novel redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho assim dispõe: Art. 790. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O novo Texto Consolidado sepultou a discussão quanto à impossibilidade de concessão da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas. Contudo, condicionou-se essa gratuidade ao atendimento dos requisitos …
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