Processo 0000916-79.2026.5.08.0000

TRT8 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0000916-79.2026.5.08.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcus Maia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AR 0000916-79.2026.5.08.0000 AUTOR: LABORATORIOS B BRAUN SA RÉU: VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4f2ea6 proferida nos autos.   Pretende o requerente LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A, por meio da presente Ação Rescisória, em sede liminar, a suspensão da execução da decisão constante do processo n. 0000400-12.2024.5.08.0006, onde figura como executado, feito que tramita perante a 6ª Vara do Trabalho de Belém. Alega, em apertada síntese, que, após ter sido declarada e revel e confessa quanto a matéria de fato, e após a interposição de recursos pelo reclamante da ação principal, somente no final do mês de abril/2026, através da intimação recebida em seu Domicílio Eletrônico, tomou conhecimento da existência da demanda que tramita no Juízo singular. Afirma, ainda, que todos os atos processuais, desde a distribuição da ação até o início da execução, quando ocorreu sua intimação através de seu domicílio eletrônico junto ao Tribunal, ocorreram à revelia da empresa, por conta da inexistência de citação e demais atos notificatórios, resultando na indiscutível nulidade do feito. Esclarece que como se verifica na cópia integral dos autos da Ação Trabalhista – 000400-12.2024.5.08.0006, a distribuição do feito se deu em 22/5/2024. Ocorre que, a sua Filial na Cidade de São Paulo, SP, na data da distribuição há mais de um ano já não se encontrava no endereço indicado na petição inicial, conforme se pode confirmar mediante os documentos juntados na presente ação. Destaca que a notificação de rescisão de Contrato de Aluguel que ora se junta, comprova que em 03/01/2023 comunicou ao proprietário do imóvel situado na Rua Cincinato Braga, nº 37, conjunto comercial n.º 71, 7º andar do Condomínio Edifício Antonio Huespe, o encerramento, em 30 dias, do contrato, sendo que em 03/02/2023 foi formalizado o distrato do contrato de aluguel, efetuada a desocupação do imóvel e a mudança para o novo endereço da Filial no Condomínio Edifício Renato Paes de Barros, situado na rua Dr. Renato Paes de Barros, nº 955, Jardim Paulista, São Paulo, SP - CEP 04530-001. Assim, em em 03/6/2024, quando a citação foi entregue na Rua Cincinato Braga, nº 71, sua Filial já estava instalada no novo endereço, há mais de um ano. Logo, entende que a revelia e confissão imputadas estão respaldadas em evidente erro de fato, provocado pelo réu, seja pela indicação para citação de endereço incorreto e incompleto, seja pela opção de indicar endereço diverso do local onde foi contratado ou prestou serviços, razão pela qual busca rescindir a sentença proferida no feito principal, com a nulidade de todos os atos processuais já praticados desde a citação viciada. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência, com a suspensão da execução que se processa nos autos principais, até o julgamento final da presente ação. Analiso. Nos termos do art. 969, do CPC, o mero ajuizamento da ação rescisória não suspende o curso da execução, exceto em situações específicas, em casos imprescindíveis. Ademais, a suspensão somente é autorizada em casos excepcionais e extremos, mesmo assim somente por meio de ação cautelar, conforme entendimento jurisprudencial disposto na OJ nº 76 da SDI-2 do TST, com a demonstração do periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso, entendo que, diante de um juízo preliminar, próprio desta fase…

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