Processo 0000916-88.2026.5.18.0004
TRT18 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ETCiv 0000916-88.2026.5.18.0004 EMBARGANTE: SAULO APARECIDO MONTEIRO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03d8ec5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por SAULO APARECIDO MONTEIRO em desfavor de UNIÃO FEDERAL e JOÃO BOSCO DAS MERCES, distribuído por dependência ao processo de execução fiscal nº 0164100-61.2005.5.18.0004, em trâmite nesta Unidade. Argumenta o autor ser o legítimo proprietário do imóvel correspondente ao Lote de Nº. 04 (quatro), da Quadra Nº. 27 (vinte e sete), situado na Rua Senador Martins Borges, no Setor Crimeia Leste, em Goiânia/GO. Argumenta que a propriedade do referido bem é decorrente de sentença cível proferida na Ação de Adjudicação Compulsória nº 5716238-22.2019.8.09.0051, da 24ª Vara Cível de Goiânia/GO. Entretanto, sustenta que o imóvel foi objeto de constrição nos autos de execução fiscal nº 0164100-61.2005.5.18.0004, em trâmite nesta Unidade. A parte autora pleiteia, a título de tutela de urgência, a suspensão dos atos executórios relacionados ao imóvel descrito e promovidos nos autos do processo principal. Pleiteia, ainda, ao final, a declaração de excesso de penhora, o direcionamento dos atos executórios contra ativos financeiros ou veículos pertencentes ao executado originário, bem como a declaração de impenhorabilidade do bem de família e a retenção de benfeitorias. Aprecio, inicialmente, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A tutela provisória de urgência é medida de cunho satisfativo, sendo que, para sua concessão, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, conforme dispõe o artigo 300 do Novo CPC. O embargante juntou aos autos cópia da sentença cível proferida na Ação nº 5716238-22.2019.8.09.0051, da 24ª Vara Cível de Goiânia/GO, por meio da qua foi deferida, ao embargante, a adjudicação compulsória do imóvel descrito na petição inicial (ID - a071fca - fls. 18/26). Em consulta ao processo principal, constata-se que o referido imóvel foi objeto de constrição nos autos da ação fiscal 0164100-61.2005.5.18.0004. Assim, presente a verossimilhança das alegações do autor. O perigo de dano decorre da permanência da prática de atos executórios relacionados ao imóvel descrito na petição inicial, cuja finalidade é a alienação do bem com o objetivo de satisfazer o valor da execução apurado no processo principal. Feitas tais considerações, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor em sua petição inicial. Não obstante o que restou acima decidido, mostra-se necessário fazer algumas deliberações sobre outros requerimentos formulados na petição em análise. Além do pleito de suspensão dos atos executórios relacionados ao imóvel descrito na petição inicial, o embargante formula outros pedidos que não guardam correspondência com a natureza dos embargos de terceiro. Conforme artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro têm por objeto o afastamento de atos de constrição ou ameaça de constrição sobre bens de terceiro que não integra a relação jurídica no processo principal. Contudo, extrai-se da petição inicial que o embargante formula pedidos como se…
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