Processo 0000916-89.2026.8.16.0070

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0000916-89.2026.8.16.0070
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cianorte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 Autos nº. 0000916-89.2026.8.16.0070   Processo:   0000916-89.2026.8.16.0070 Classe Processual:   Relaxamento de Prisão Assunto Principal:   Estupro de Vulnerável Data da Infração:     Acusado(s):   NEYMAR WILLIAN DE OLIVEIRA SOUZA Autoridade(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ     Visto. Pede Neymar o relaxamento de sua internação provisória com aplicação de medidas mais benéficas diante da decisão do Juiz Substituto no dia de hoje proferida. Entretanto, tal matéria não é afeta ao plantão judiciário, nos termos da Resolução nº 186/2017, conforme a seguir cito:   "DAS MATÉRIAS AFETAS AO PLANTÃO JUDICIÁRIO Art. 9º O plantão judiciário em primeiro grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante, apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e arbitramento de fiança; III - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; V - medida cautelar ou liminar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - comunicação de apreensão em flagrante e pedidos de internação provisória de adolescente infrator, medidas de proteção à criança ou adolescente em caráter de urgência ou comunicação de acolhimento institucional, realizado em caráter excepcional e de emergência, consoante previsão contida no art. 93 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas; VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 292, de 24 de maio de 2021)"   Assim considerando,  determino a redistribuição do processo à Unidade Judicial competente para que analise o pedido de reconsideração feito da decisão hoje proferida. Redistribua-se, encerrando o processo nesta plataforma. Int. Cianorte, 08 de maio de 2026.   Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito

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