Processo 0000916-90.2025.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000916-90.2025.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000916-90.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA, OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01fcb9c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA em face de PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA e OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA, decido nos seguintes termos: a) rejeito as preliminares arguidas; b) julgo procedente o pedido para, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, reconhecer o grupo econômico entre as Reclamadas e em consequência, condenar as 1ª e 2ª Reclamadas de forma solidária às eventuais obrigações contidas nesta decisão. c) julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar diferenças de adicional de insalubridade por todo o período laboral, no percentual de 20% sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), bem como seus reflexos em 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS; d) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; e) condeno as partes a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Reclamante; f) fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, que deverão ser arcados pela Reclamada nos termos da fundamentação; g) defiro a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título; h) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, as seguintes verbas alvo de condenação nesta decisão são de natureza salarial: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários e férias gozadas sem o 1/3. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela Reclamada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OPUS365 NORDESTE SERVICOS LTDA - PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA

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