Processo 0000916-90.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000916-90.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: JOEL SOUSA ALVES RECLAMADO: HMR ENGENHARIA E SOLUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência da sentença Id. 5f695cc, proferida nos autos. SENTENÇA O exequente, JOEL SOUSA ALVES, diante do inadimplemento do acordo celebrado com a primeira ré, HMR ENGENHARIA E SOLUÇÕES LTDA, pugna pelo redirecionamento da execução em face da terceira ré, CONSORCIO CA CUIABA, diante da revelia e confissão quanto à matéria fática, por não comparecer à audiência inaugural e nem apresentar contestação. Nada obstante, verifica-se na mencionada audiência que o autor celebrou acordo com a primeira ré, sem a participação da terceira demandada, de maneira que a parte ausente não pode ser responsabilizada por inadimplemento dos acordantes. Na inteligência dos arts. 831, parágrafo único, da CLT e 844 do Código Civil, a transação pactuada entre o trabalhador e a empresa prestadora, ao ser homologada, transmuda-se em título executivo judicial irrecorrível, sendo que seus efeitos se restringem aos seus signatários, não beneficiando/prejudicando terceiros, vale dizer, a transação não aproveita e tampouco afeta terceiro que nela não interveio. Nesse contexto, estabelece o art. 844 do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Sob essa ótica, constatada a absoluta ausência de participação ou de anuência da terceira ré na autocomposição, ainda que se trate se revelia e confissão ficta, revela-se descabida a sua condenação subsidiária para responder por eventual inadimplência das obrigações ali assumidas, cujas cláusulas decorrentes da transação judicial não afetam juridicamente a terceira ré. Com a transação levada a efeito e homologada pelo Juízo houve novação da relação jurídica. Isso porque, a despeito a confissão ficta da 3ª Ré, ocorreu ocorrera novação com o acordo formulado entre o Autor e a 1º Ré, de maneira que não se aplica à hipótese a responsabilização subsidiária pretendida pela parte obreira. Isso posto, rejeito o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira ré, CONSORCIO CA CUIABA; decorrido prazo de recursal (8 dias), deverá essa demandada ser inabilitada no sistema do PJe. Intime-se a parte exequente/autora para ciência, bem como para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, oferecendo diretrizes objetivas e efetivas a fim de viabilizar o prosseguimento da presente execução, sob pena de sobrestamento dos autos, que ficarão aguardando manifestação da parte interessada, o que desde já fica autorizado. Fica o exequente advertido de que a paralisação do feito pelo prazo de 02 (dois) anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. CUIABA/MT, 27 de julho de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 28 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ MEDEIROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL SOUSA ALVES
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