Processo 0000916-92.2025.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000916-92.2025.5.18.0111 AUTOR: JANDEILTON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ALMEIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d5554a proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. As partes apresentaram aditamento ao acordo (ID a0b8059), retificando a natureza jurídica das parcelas para adequá-las ao título judicial (sentença de ID f9e2aa7). 1. HOMOLOGAÇÃO E NATUREZA DAS VERBAS: Homologo o acordo aditado para que surta seus efeitos, no valor total de R$ 10.000,00 (líquido ao autor) e R$ 1.500,00 (honorários), extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", CPC). A discriminação das parcelas segue a proporcionalidade da inicial, conforme facultado pela Súmula 67 da AGU (acordo antes do trânsito em julgado): - Indenizatórias (82,68% - R$ 8.267,52): Aviso prévio, Férias + 1/3, FGTS + 40% e multas (arts. 467 e 477 da CLT). - Salariais (17,32% - R$ 1.732,48): 13º salário e Horas extras. 2. RESSALVA QUANTO AO FGTS (TEMA 0014 TST): No que tange ao valor de R$ 1.254,52 referente ao FGTS + 40%, as partes pactuaram o pagamento direto ao trabalhador. Ressalva-se, contudo, que nos termos da tese fixada no IRR-68-13221-TST (Tema 0014), o recolhimento deveria ocorrer via conta vinculada. A homologação do pagamento direto, neste ato, fundamenta-se na transação integral das verbas e na extinção do vínculo, operando-se a quitação exclusivamente entre as partes, sem prejuízo de eventual fiscalização pelos órgãos gestores do fundo. 3. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS: A contribuição previdenciária incidirá sobre a cota salarial (R$ 1.732,48). Os Reclamados assumem a responsabilidade integral pelo recolhimento (cotas patronal e obreira), sem descontos no crédito do autor e deverão comprovar a arrecadação em até 30 dias após o vencimento da última parcela (15/11/2026). Os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias apuradas deverão observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. Na hipótese de não comprovação do recolhimento das contribuições sociais pelo ente empregador, e havendo numerário para tal desiderato, a Secretaria deste Juízo deverá assim proceder: (a) Gerar a DARF com o código 6092 - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, implementada no SIB/SISCONDJ; (b) Efetivado o pagamento, anexar aos autos os comprovantes de pagamento (envio/resposta); (c) Ato contínuo, intimar o/a reclamado/a (ente empregador) para prestar informações no "s2500" e "s2501" via Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – “eSocial”, com ciência que o descumprimento implicará a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99; (d) Se inerte, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, por meio eletrônico (expedientes.rf01@rfb.gov.br), com cópia anexa da guia DARF e do respectivo comprovante de pagamento. 4. CONDIÇÕES E MORA: - Entrada (R$ 5.000,00) e honorários (R$ 1.500,00) em 16/07/2026; 04 parcelas de R$…
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