Processo 0000916-95.2025.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0000916-95.2025.5.09.0094 RECORRENTE: POLIANA SELLEN BERNARTT RECORRIDO: COAGRO COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000916-95.2025.5.09.0094, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS SALARIAIS. ADIANTAMENTO EM MERCADORIAS. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de descontos efetuados nas verbas rescisórias e de pagamento da multa do art. 477 da CLT. A recorrente sustenta a ilegalidade dos descontos realizados pela recorrida, referentes a compras em estabelecimento comercial, sob o argumento de que tais débitos zeraram irregularmente o saldo de rescisão. A recorrida defende a regularidade dos descontos amparada em autorização prévia e normas coletivas. A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados nas verbas rescisórias, decorrentes de compras realizadas pela empregada no estabelecimento da empregadora, são lícitos. O art. 462 da CLT veda descontos salariais, ressalvadas as hipóteses de adiantamentos, disposições de lei ou contrato coletivo. A Súmula 342 do TST valida os descontos salariais efetuados pelo empregador, desde que autorizados por escrito pelo empregado, inexistindo vício de consentimento. Há nos autos autorização expressa de desconto de "compras efetuadas em supermercados conveniados", assinada pela parte autora. A previsão de descontos em normas coletivas reforça a licitude da conduta patronal. A confissão da parte reclamante, em depoimento pessoal, sobre a realização das compras, o acompanhamento dos débitos por sistema próprio e a ciência quanto à natureza e valores das transações, comprova a origem da dívida. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade ou eventual excesso nos descontos, nos termos do art. 818, I, da CLT. A ausência de demonstração objetiva de diferenças a seu favor impossibilita a reforma do julgado. Sendo lícitos os descontos e comprovada a regularidade das verbas rescisórias, não subsiste o fundamento para a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 24 de junho de 2026.…
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